NF-e COMPLEMENTAR

Questão:

Qual o correto procedimento de geração do documento fiscal de complemento de despesas de importação  x nota fiscal Complementar?



Resposta:

A nota fiscal complementar de Importação tem previsão legal, dentro dos regulamentos de ICMS dos Estado, já que em regra alteram base de cálculo do ICMS. É perfeitamente cabível, que no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, não se tenham todo o valor das despesas de importação, ou ainda não se consiga calcular com exatidão, a base de cálculo do ICMS. De acordo artigo 1.º, inciso XI da Lei n.º 11001 de 22/12/2001 e o item 2.3 do Comunicado CAT n.º 68 de 26/12/2001, além dos valores que já integravam a Base de Cálculo do ICMS (valor CIF, IPI, II, IOF e demais despesas aduaneiras), deverá ser acrescido o valor do ICMS em sua própria Base de Cálculo, sendo o cálculo realizado " por dentro" também nas importações.

A nota fiscal Complementar deverá ser emitida, sempre que diferença nos valores não informadas na nota fiscal de importação, como as despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, frete, comissões do despachante, ou seja, quando o custo de importação for superior ao valor informado na NF-e de importação original.

Importante salientar aqui que a nota fiscal de despesas de importação, já é um complemento da nota fiscal original de importação. Porém, nada impede que seja emitida uma nova nota fiscal de complemento de preço ou de imposto, dentro do período de apuração, caso tenha o contribuinte incorrido em erro de classificação, gerando um recolhimento a menor de algum tributo incidente na operação, que faça parte da base de cálculo do ICMS, deixando esse valor também incorreto. 

Neste caso, será necessário buscar os procedimentos no Estado em que o contribuinte esteja cadastrado para regularizar a situação e emitir o documento complementar do imposto. Neste caso o contribuinte deverá também observar as regras de validação da NF-e Complementar, já que não se pode referenciar mais de um documento fiscal para a mesma Nota Fiscal Original: 

O fisco paulista determina através de seu regulamento de ICMS que deve ser emitido um documento complementar, sempre que houver incorrido no rol do artigo 182, que diz: 

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Sugerimos para leitura a Orientação: Orientações Consultoria de Segmentos - Nota Fiscal de Complemento de Imposto SP



Chamado/Ticket:

TQPBRE, PSCONSEG-8260



Fonte:

Resposta a consulta 24774/2021 -Sefaz SP.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124633