Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/02/2019

Anulação e Substituição do CTE






1. Questão

Qual a definição do processo de emissão de CT-e de Substituição e de Anulação? É possível substituir um CT-e sem anulá-lo, em quais situações?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


As dúvidas estão baseadas no Ajuste SINIEF 9/07 que institui o conhecimento de transporte eletrônico e no Manual do contribuinte do CT-e.

3. Análise da Consultoria

Para podermos analisar esta questão, precisamos esclarecer as situações utilizadas para a emissão de documentos fiscais de anulação e substituição do CT-e.


[...]

Cláusula  décima  sétima  Para  a  anulação  de  valores  relativos  à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado  como  exigido  em  cada  unidade  federada,  e  desde  que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.Cláusula  décima  sétima  Para a  anulação  de  valores  relativos  à  prestação  de  serviço  de transporte  de  cargas,  em  virtude  de  erro  devidamente  comprovado  como  exigido  em  cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

I -na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de  serviço  de  transporte",  informando  o  número  do  CT-e  emitido  com  erro,  os  valores anulados  e  o  motivo,  podendo  consolidar  as  informações  de  um  mesmo  período  de apuração  em  um  único  documento  fiscal, devendo  a  primeira  via  do  documento  ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e  substituto,  referenciando  o  CT-e  emitido  com  erro e  consignando  a  expressão  "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II -na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores  totais  do  serviço  e  do  tributo,  consignando  como  natureza  da  operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto,  referenciando  o  CT-e  emitido  com  erro e  consignando  a  expressão  "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Acrescido o inciso III à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

III -alternativamente às  hipóteses  previstas  nos  incisos  I  e  II  poderá  ser utilizado  o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais  do  serviço  e  do  tributo,  consignando  como  natureza  da  operação  "Anulação  de valor  relativo  à  prestação  de  serviço  de  transporte", informando  o  número  do  CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto,  referenciando  o  CT-e  emitido  com  erro e  consignando  a  expressão  "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".Nova redação dada aos §§  1º, 2º,  3º e 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto  nesta  cláusula  somente  após  a  emissão  do  CT-e  substituto,  observada  a legislação de cada unidade federada.

§ 2º  Na hipótese  em  que  a  legislação  vedar  o  destaque  do  imposto  pelo  tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador  que deverá  indicar,  no  campo  "Informações  Adicionais",  a  base  de  cálculo,  o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º  Para  cada  CT-e  emitido  com  erro  somente  é  possível  a  emissão  de  um  CT-e  de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. Nova redação dada aos §§ 5º e 6º da cláusula décima  sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

§ 5º  O  prazo  para  autorização  do  CT-e  de  anulação  assim  como  o  respectivo  CT-e  de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16.

§  5º  O  prazo  para  emissão  do  documento  de  anulação  de  valores  será  de  sessenta  dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§  6º  O  prazo  para  emissão  do  CT-e  substituto  será  de  noventa  dias  contados  da  data  da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescido o § 7º à  cláusula décima sétima pelo Ajuste  SINIEF 10/16, efeitos  a partir de 01.09.16.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

Cláusula   décima   sétima-A Para   a   alteração   de   tomador   de   serviço   informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I -o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

II -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de  anulação  para  cada  CT-e  emitido  com  erro,  referenciando-o,  adotando  os  mesmos valores  totais  do  serviço  e  do  tributo,  consignando  como  natureza  da  operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III -após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento  substitui  o  CT-e  “número”  de  “data”  em  virtude  de  tomador  informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto  nesta  cláusula  somente  após  a  emissão  do  CT-e  substituto,  observada  a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º  Para  cada  CT-e  emitido  com  erro  somente  é  possível  a  emissão  de  um  CT-e  de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das   empresas   originalmente   consignadas   como   remetente,   destinatário,   tomador, expedidor  ou  recebedor  no  CT-e original,  e  desde  que  localizado  na  mesma  UF  do tomador original.

[...]


Para anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte de cargas, devido a erro, desde que não descaracterize a prestação, deverá observar as orientações para o tomador contribuinte do ICMS e para o Tomador não contribuinte do imposto.

3.1 Ajuste Sinief 09/07

TÍTULO I -Do Imposto

CAPÍTULO I -Da Incidência

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE   20-07-2000)   II -prestação   de   serviços   de   transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

[...]

III -no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

[...]

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

[...]

XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;

O regulamento do Estado determina que a incidência do ICMS no transporte da mercadoria, se dará com o início da prestação deste serviço, ou seja, se o mesmo inicia com a coleta da mercadoria, esta será a origem na qual haverá a incidência do tributo.

A Lei do ICMS do Estado de São Paulo, ratifica a determinação de que a prestação do serviço se dá com a origem da mercadoria ou o início da prestação do serviço, conforme demonstra o artigo 205, parágrafo 8º do decreto 33.118 de 1991 que diz:

[...]


3.2 Tomador Contribuinte do ICMS

O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, com os valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com  o  CFOP  5.206/6.206.  Que  deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

Após essa primeira etapa, o transportador após receber o documento emitido, deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.


3.3 Tomador não Contribuinte do ICMS

Para as situações em que o Tomador não é contribuinte do ICMS deverá ser emitida uma declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro, e o motivo do erro.

Nesta situação o transportador ao receber a declaração, deverá emitir um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

Após emissão do CT-e de Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.


3.4 Evento de Desacordo CT-e

Alternativamente para as situações de Tomador contribuinte e não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizado o procedimento do evento em desacordo, que deverá ser registrado pelo Tomador do serviço.

Após o registro do evento de desacordo o transportador emitirá um CT-e de anulação, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

Após emissão do CT-e de Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro) ”.

Nas situações em que o Tomador de serviço foi informado indevidamente, para correção deverá utilizar o processo do evento em desacordo e a transportadora emitir o CT-e de Anulação e CT-e Substituto.


3.5 Carta de correção Eletrônica - CC-e








4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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