
1. QuestãoQual a definição do processo de emissão de CT-e de Substituição e de Anulação? É possível substituir um CT-e sem anulá-lo, em quais situações? 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
As dúvidas estão baseadas no Ajuste SINIEF 9/07 que institui o conhecimento de transporte eletrônico e no Manual do contribuinte do CT-e.
3. Análise da ConsultoriaPara podermos analisar esta questão, precisamos esclarecer as situações utilizadas para a emissão de documentos fiscais de anulação e substituição do CT-e.
[...] Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.08.16.Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
I -na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; II -na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; Acrescido o inciso III à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16. III -alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A; b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".Nova redação dada aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. § 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. § 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. Nova redação dada aos §§ 5º e 6º da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16. § 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos de 01.02.14 a 31.08.16. § 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Acrescido o § 7º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: I -o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A; II -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; III -após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente". § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. § 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. [...]
Para anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte de cargas, devido a erro, desde que não descaracterize a prestação, deverá observar as orientações para o tomador contribuinte do ICMS e para o Tomador não contribuinte do imposto. 3.1 Ajuste Sinief 09/07TÍTULO I -Do Imposto CAPÍTULO I -Da Incidência Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) II -prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) [...] III -no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; [...] X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; [...] XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; O regulamento do Estado determina que a incidência do ICMS no transporte da mercadoria, se dará com o início da prestação deste serviço, ou seja, se o mesmo inicia com a coleta da mercadoria, esta será a origem na qual haverá a incidência do tributo. A Lei do ICMS do Estado de São Paulo, ratifica a determinação de que a prestação do serviço se dá com a origem da mercadoria ou o início da prestação do serviço, conforme demonstra o artigo 205, parágrafo 8º do decreto 33.118 de 1991 que diz: [...]
3.2 Tomador Contribuinte do ICMSO tomador deverá emitir documento fiscal próprio, com os valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Após essa primeira etapa, o transportador após receber o documento emitido, deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.
3.3 Tomador não Contribuinte do ICMSPara as situações em que o Tomador não é contribuinte do ICMS deverá ser emitida uma declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro, e o motivo do erro. Nesta situação o transportador ao receber a declaração, deverá emitir um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Após emissão do CT-e de Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro)”.
3.4 Evento de Desacordo CT-eAlternativamente para as situações de Tomador contribuinte e não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizado o procedimento do evento em desacordo, que deverá ser registrado pelo Tomador do serviço. Após o registro do evento de desacordo o transportador emitirá um CT-e de anulação, onde deverá referencia-lo e adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, com a natureza de Operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, com o CFOP 5.206/6.206. Que deverá constar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Após emissão do CT-e de Anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, onde deverá referenciar o CT-e emitido com erro e informar a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (deverá especificar o erro) ”. Nas situações em que o Tomador de serviço foi informado indevidamente, para correção deverá utilizar o processo do evento em desacordo e a transportadora emitir o CT-e de Anulação e CT-e Substituto.
3.5 Carta de correção Eletrônica - CC-e
4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
5. Informações ComplementaresLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 6. ReferênciasLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
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