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Função: | FISA302A.PRW / FISA302C.PRW |
País: | Brasil |
Ticket: | 14775496 |
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DSERFIS1-30701 |
Cliente do Estado de MG com seguinte cenário:
Neste cenário o cliente tem direito ao ressarcimento do valor pago antecipadamente de ICMS-ST, conforme parecer da Consultoria de Segmentos e site da SEFAZ MG:
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do [...] SUBSEÇÃO IV 3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. |
Porém, ao rodar a apuração de ressarcimento (FISA302) os valores são apresentados zerados e atribuído o código de enquadramento 06 e não 04.
Foi identificado a geração do calculo errado para 2 cenários, a complementação do ICMS ST MG e a restituição do ICMS ST MG por não ocorrência do fato gerador presumido.
1) Complementação do ICMS ST MG
Foi identificado que a apuração estava calculando a complementação do ICMS ST, enquadramento 06, indevidamente para o cenário.
Foi aprimorado a regra da geração da complementação para operação interestadual. Para gerar a complementação neste caso seguirá a regra:
A regra foi embasada no Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo, o manual tem o objetivo de detalhar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes mineiros na
Escrituração Fiscal Digital – EFD – nos casos de complementação e de restituição do ICMS devido por substituição tributária – ICMS ST – em razão da não definitividade da base de cálculo presumida nas hipóteses previstas nos arts.
31-A e 31-C, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV-A:
(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
2) Restituição do ICMS ST MG por não ocorrência do fato gerador presumido
Foi identificado que a apuração estava calculando a Restituição do ICMS ST MG por não ocorrência do fato gerador presumido de maneira errada para operação interestadual, enquadramento 04.
Foi readequado conforme tratávamos para o valor a ser ressarcido corresponder ao valor no campo 13 (VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV).
A regra foi embasada na Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0:
Operações de Saída
Registro C185
De acordo com o manual, nas operações de saída, promovidas no período de apuração, os contribuintes mineiros devem escriturar as informações das Notas Fiscais no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar a escrituração com o preenchimento do Registro C185, conforme abaixo:
Ressaltamos que o campo 11 (VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) deve permanecer vazio, sendo assim, de acordo com o Manual da EFD , caso o contribuinte tenha direito ao crédito do imposto, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:
Quando o campo 11(VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) não for obrigatório, de acordo com a legislação da UF, corresponde ao valor no campo 13 (VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV).
Conforme consta no manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST): É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido por não ocorrência do fato gerador presumido, e no caso de MG o campo 11 não é obrigatório, logo entendesse pelo tratamento do item a.2. E o que deve ser considerado como não ocorrência do fato gerador presumido, baseado na Secretaria de Estado de Fazenda de MG: (este ponto já foi explorado pela consultoria conforme link) Conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV:
(3225) Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção. (3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. (570, 3500) Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: (2775) I - saída para outra unidade da Federação; [...] Agora, o trecho do manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST): É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido quando a base no valor de saída da mercadoria é inferior ao valor da BC ICMS ST, e neste caso conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV: [...] (3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. Na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV-A (3499) Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por (3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção. (3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte. [...] |
Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo
Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado
RESICMSST - Cálculo efetuado pela apuração do ressarcimento/complemento do ICMS ST (FISA302)