01. DADOS GERAIS

Produto:

Linha de Produto:

Segmento:

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPFO1BRA

GPFO2BRA

GPFO3BRA

GPFORBRA

GPROTBRA

Ticket:

12402158

Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHCALCPRT-1705


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Adaptar o sistema de acordo com o Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e seu reflexo na contribuição patronal e no desconto do INSS do segurado.

No site do eSocial (disponível no link https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes/#7-23----29-12-2020----parecer-sei-n--16120-2020-me--como-deve-ser-tratada-a-incid-ncia-tribut-ria-nos-15-primeiros-dias-de-afastamento-que-antecedem-o-benef-cio-de-aux-lio-doen-a-), o governo detalhou o tratamento que deve ser realizado: 

07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?
Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.
 
Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.
 
A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

O tratamento já existente e documentado deve ser estendido para o pagamento dos adicionais legais (Periculosidade, Insalubridade, Tempo de Serviço, Transferência e Confiança).

O governo alterou a incidência do eSocial da rubrica que deve ser informada quando o afastamento ultrapassa 15 dias. Na orientação anterior, a incidência CP era 15 e agora a incidência CP passa a ser 00.


03. SOLUÇÃO

Para possibilitar que os adicionais referentes aos dias de afastamentos superiores a 15 dias não sejam utilizados como base dos encargos empresariais e da contribuição do funcionário, 5 novos identificadores de cálculo foram criados, e devem ser cadastrados sem incidência para INSS e com incidência CP = 00 as demais incidências podem permanecer iguais as verbas referente ao pagamento do adicional.

Os novos identificadores são os seguintes:

DescriçãoIncidência INSS (RV_INSS)

Incidência CP

(RV_INCCP)

Id. Cálculo

Incidência FGTS

(RV_FGTS)

Incidência FGTS (RV_INCFGTSP)
Periculosidade sem incidênciasN001873N00
Insalubridade sem incidênciasN001874N00
Adic. Tempo Serviço sem incidênciasN001875N00
Adic. Transferência sem incidênciasN001876N00
Adic. Confiança sem incidênciasN001877N00


Quando existir afastamento por doença superior a 15 dias, configurado para não gerar encargos (RCM_PDSUP), o sistema irá separar a parte dos adicionais referentes aos dias trabalhados e aos dias de afastamento pagos pela empresa, conforme o exemplo abaixo:

Adicional completoVerba com incidênciaVerba sem incidência
600,00600,00 / 30 * 14 => 280,00

600,00 / 30 * 15 => 300,00

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Alteração no cálculo da contribuição patronal e do desconto de INSS do segurado na folha


05. ASSUNTOS RELACIONADOS

Parecer Sei 16120/2020/ME - Consultoria




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