Questão: | A empresa adquirente de mercadoria para posterior revenda deve emitir nota fiscal de Antecipação de ICMS destacando na nota fiscal e no livro fiscal somente o valor do ICMS e destacar na observação do Livro fiscal o Artigo a que refere-se o processo? Com as alterações do Decreto 56.706/2022 qual o procedimento correto para o recolhimento da diferença de ICMS quando a compra tiver a alíquota de 4%? |
Resposta: | Recebimento de mercadorias de outra UF, sujeitas a antecipação do ICMS
Para usufruir do crédito:
1.1 - Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.) 1.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02). (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) 1.2.1 - A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) d) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) e) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento. (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) 1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II). (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) 1.3.1 - A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) a) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) c) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) e) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) f) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento. ICMS/RS - DECRETO N° 56.706/2022 e Resumo de Operações Interestaduais ‐ IN RE 096/2022 A IN RE 962022 trouxe modificações na obrigação de emissão da nota de débito nos casos de Antecipação de Imposto, Importação e mercadorias sujeitas a Substituição Tributária (ST) provenientes de outros estados. A nova regulamentação dispensou a emissão da nota de débito nessas situações, porém estabeleceu a obrigatoriedade de entrega de determinados registros. No caso específico de Antecipação de imposto para mercadorias destinadas à comercialização/industrialização sem ST no estado do Rio Grande do Sul, é necessário efetuar o recolhimento quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual for superior a 6%. Além disso, é preciso informar o registro C197 por item, utilizando os códigos de ajuste determinados. Antecipação de imposto - Mercadorias Destinadas a Comercialização / industrialização sem ST no RS
Importante: O débito é devido na competência em que a mercadoria ENTRA NO ESTADO. |
Chamado/Ticket: | 8571175, PSCONSEG-7661, PSCONSEG-10684 |
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