SPED - REGISTRO 1601

Questão:

O que deve ser informado nos campos 02 "COD_PART_IP" e 03 "COD_PART_IT" do Registro 1601 da EFD ICMS/IPI?

Em se tratando de valores recebidos antecipadamente antes da Emissão da Nota Fiscal, como devem ser informados no Registro 1601? 



Resposta:

De acordo com o Manual da EFD ICMS/IPI, o Registro 1601 do EFD ICMS/IPI destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber. Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.

A informação desse registro foi facultativa para as escriturações do exercício de 2.022, sendo que a obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir do ano de 2.023.

Neste registro, o contribuinte informa suas vendas e prestações de serviços com recebimento através de meios eletrônicos, sendo eles 

  • Pix;
  • Transferências bancárias;
  • TED, DOC,
  • Boleto;
  • Depósitos;
  • Cartão de crédito e débito e
  • Vendas por intermediadores eletrônicos (marketplace, como por exemplo Mercado Livre, Hotmart, ifood).

Os recebimentos em dinheiro não são informados no Registro 1601, porém se a empresa retira do caixa e envia para o banco, deverá informar.

O Registro pode ser tanto pelo regime de competência, quando ocorrer venda garantida, como por exemplo, venda no cartão de crédito e débito, venda por intermediadores eletrônicos (marketplace), ou regime de caixa (recebimento) nas demais vendas, como por exemplo: pix, boleto, transferência, etc.

O Registro 1601 possui a seguinte estrutura para preenchimento: 

O campo 2 COD_PART_IP deve ser preenchido com o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento, ou seja, operadoras de cartão de crédito, intermediadoras eletrônica (marketplace) ou banco. 

Já o campo 3 "COD_PART_IT" deve ser preenchido com o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). 

Portanto, é do entendimento desta consultoria que quando houver vendas para um mesmo cliente, porém com intermediadores da transação financeira diferentes, o contribuinte deve realizar um registro para cada intermediador participante na operação. 

Entretanto, ressaltamos que a exigência deste registro bem como o preenchimento de cada campo, dependerá da regulamentação de cada unidade federativa, portanto, sugerimos que cada contribuinte postule consulta formal junto ao seu Estado de origem, a fim de obter informações detalhas sobre o devido preenchimento do registro. 

  • Adiantamento

Os valores pagos por adiantamento, ainda que antes da emissão na nota fiscal, devem ser declarados no momento da ocorrência do Fato Gerador, de acordo com a transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), sendo nas operações de pagamento garantidas, ou seja, pagamento realizado no ato (cartão de crédito), levar em consideração como fato gerador o regime de competência e as demais condições de pagamento, pelo regime de caixa.

Exemplos: 

• Cartão de Crédito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do
cartão. Caso a transação seja parcelada, deve-se informar o valor total da transação de
pagamento, desconsiderando as parcelas;
• Cartão de Débito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do
cartão;
• Pix – na data da transferência;
• TED/DOC – na data da transferência;
• Boleto – na data da emissão/geração;
• Cheque* – na data da compensação;

O Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraíba se pronunciaram da seguinte forma acerca do Registro 1601: 

São Paulo: 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27021/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Inicialmente, verifica-se que a versão mais recente do Guia Prático EFD ICMS IPI é a 3.2.1. De todo modo, a previsão acerca da obrigatoriedade de preenchimento no Arquivo Digital da EFD para o registro 1601 é a mesma constante da versão citada pela Consulente em seu relato. Isso posto, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no Arquivo Digital da EDF no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009.

Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27261/2023, de 02 de março de 2023.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.

I. O registro 1601 deve ser prestado na EFD ICMS IPI do estabelecimento no qual ocorrem os recebimentos, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS) não corresponda ao total das saídas do informante.

Relato
1. A Consulente, através de sua matriz localizada no Estado do Paraná, relata que possui cinco filiais no Estado de São Paulo, com atividade de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE).

2. Entende que há a obrigatoriedade de informar o registro 1601 da EFD ICMS IPI em relação às filiais estabelecidas no Estado de São Paulo, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.0.8 e tendo em vista que o referido registro não consta na lista daqueles dispensados do Anexo I da Portaria CAT 147/2009.

3. Expõe que possui contrato com a operadora de cartão de crédito firmado em nome da matriz localizada no Estado do Paraná, no qual inclui as demais filiais, mas que todos os recebimentos são centralizados na conta bancária da matriz.

4. Desse modo, questiona se está correto o entendimento no sentido de que, sendo os recebimentos de cartão de crédito, depósitos bancários, Pix, transferências e demais movimentações bancárias, todos centralizados na conta da matriz, não há a obrigatoriedade de entrega do registro 1601 por parte das filiais estabelecidas no Estado de São Paulo.

Interpretação
5. Inicialmente, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no arquivo digital da EFD ICMS IPI no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

6. Ressalte-se, porém, que o registro 1601 deve ser prestado na EFD ICMS IPI do estabelecimento no qual ocorrem os recebimentos, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS) não corresponda ao total das saídas do informante.

7. No caso em tela, os recebimentos são centralizados no estabelecimento matriz localizado no Estado do Paraná. Desse modo, o estabelecimento matriz deveria ser responsável por apresentar o registro 1601 na EFD ICMS IPI. A obrigatoriedade da prestação desse registro no Estado do Paraná deve ser esclarecida pela administração tributária daquele ente.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Minas Gerais: 

Realizamos consulta informal através do Fale Conosco da Sefaz de Minas Gerais, para maiores esclarecimentos sobre esse Registro 1601 e obtivemos a seguinte orientação:

Senhor (a),
Boa tarde!

Conforme orientação da consultoria responsável:
O Registro 1601 é obrigatório para contribuintes mineiros a partir de 01/2023.
Sobre o participante que efetuou o pagamento vide pergunta e resposta no Portal Nacional do SPED, que destacamos abaixo:
"17.6.1.2 - Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?
Há dois participantes no Registro 1601:

Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.

Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.

O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace)."

Dessa forma:

"Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento. Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição "X". Deve-se reportar no 1601, no participante "X", os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco "Y" deve ser reportado, no participante "Y"."

Será informada "A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço.".

O valor recebido em cheque não será informado no Registro 1601 caso não seja depositado na conta bancária do declarante da EFD.

"No Registro 1601, operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, a fatura não paga, ainda não pode ser escriturada, pois o pagamento ainda não se efetivou. Somente será possível identificar a instituição financeira ou de pagamento ou a modalidade utilizada depois de efetivado o pagamento.
A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos.
Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa."
Neste caso, na data em que ocorreu o pix deverá ser informada a instituição que recebeu esse pagamento.

(TOT_VS): conforme orientação de preenchimento: "Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado."

(TOT_OUTROS): O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos. As operações realizadas por meio desses instrumentos que não estejam informadas nos campos 04 (TOT_VS) e 05 (TOT_ISS), exemplos: compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone, deverão ser informadas no campo '06' (TOT_OUTROS).

Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”.
*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

Atenciosamente,
FALE CONOSCO - SEF/MG
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais
(31) 3069-6601 para outros estados e países





Paraíba 

PB - Informativo_Registro_1601_da_EFD.pdf

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9371



Fonte:

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.2

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27021/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.3