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Linha de Produto: | |
Segmento: | |
Módulo: | SIGAGPE |
Função: | GPEA010 GPEM030 GPEM060 GPFO1BRA GPFO2BRA GPFO3BRA GPFORBRA GPMNEBRA |
Ticket: | |
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DRHCALCPRT-9806 |
Implementar a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022:
Seção II Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade: I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; IV - antecipação de férias individuais; e V - horários de entrada e de saída flexíveis. § 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano: I - do nascimento do filho ou enteado; II - da adoção; ou III - da guarda judicial. § 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. § 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência. |
FUNCIONALIDADE EM DESENVOLVIMENTO. |
Implementada a possibilidade de efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço) de férias em caso de antecipação de férias para empregadas enquadradas na regra da Lei 14.457/2022.
A melhoria depende da aplicação da atualização liberada no pacote de expedição do módulo RH a partir de XX/08/2023 e da execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial para os releases iguais ou superiores à versão 12.1.33.
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Houve alteração da rotina GPEA020 (Cadastro de Dependentes), onde o campo Dt. Ini. Vin (RB_DTINIVI) poderá sem preenchido caso o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) esteja preenchido com os conteúdos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99:
Houve alteração na rotina GPEM030 (Cálculo de Férias), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99 cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99 cuja início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito. Em caso afirmativo, o sistema exibirá a mensagem abaixo questionando se o usuário deseja efetuar a postergação do pagamento do 1/3 (um terço):
Caso seja respondido Sim na pergunta anterior, o sistema exibirá a mensagem abaixo na gravação do cálculo:
E na rotina GPEA110 (Valores Futuros), será possível visualizar a verba do 1/3 gravada para pagamento até 20/12:
Houve alteração na rotina GPEM060 (Cálculo de Férias Programadas), onde será efetuado validação se a empregada é do sexo feminino (campo RA_SEXO igual a F), e se possui algum dependente com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 13 ou 99 cuja idade (comparação da data de nascimento com a data de início das férias) seja até 2 anos ou com o campo Tp Dep.eSoci (RB_TPDEP) preenchido com 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 13 ou 99 cuja início do vínculo familiar (comparação da data de início do vínculo familiar com a data de início das férias) seja até 2 anos, e se foi concedido mais dias de férias do que a empregada tem de direito quando a pergunta "Posterga pagamento 1/3?" estiver configurada com Sim. Em caso afirmativo, o sistema exibirá no log a mensagem abaixo:
A data de pagamento das férias, de acordo com a Lei, poderá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:
Para isso, deverá ser alterado a data de pagamento manualmente, no campo Dt.Rec.Fer. (RH_DTRECIB). |
Houve alteração na rescisão:
Houve alteração na provisão:
Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.
Não há.
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