Questão: | O que deve ser informado nos campos 02 "COD_PART_IP" e 03 "COD_PART_IT" do Registro 1601 da EFD ICMS/IPI? Em se tratando de valores recebidos antecipadamente antes da Emissão da Nota Fiscal, como devem ser informados no Registro 1601? Quais valores de cada operação devem ser levados em consideração para preenchimento do Registro 1601? | |||
Resposta: | De acordo com o Manual da EFD ICMS/IPI, o Registro 1601 do EFD ICMS/IPI destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber. Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro foi facultativa para as escriturações do exercício de 2.022, sendo que a obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir do ano de 2.023. Neste registro, o contribuinte informa suas vendas e prestações de serviços com recebimento através de meios eletrônicos, sendo eles
Os recebimentos em dinheiro não são informados no Registro 1601, porém se a empresa retira do caixa e envia para o banco, deverá informar. Ressaltamos que o Registro 1601 tem por objetivo de identificar apenas os valores totais recebidos pelo declarantes, já os pagamentos realizados pelo mesmo não devem ser considerados neste registro. O Registro pode ser tanto pelo regime de competência, quando ocorrer venda garantida, como por exemplo, venda no cartão de crédito e débito, venda por intermediadores eletrônicos (marketplace), ou regime de caixa (recebimento) nas demais vendas, como por exemplo: pix, boleto, transferência, etc. O Registro 1601 possui a seguinte estrutura para preenchimento: O campo 2 COD_PART_IP deve ser preenchido com o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento, ou seja, operadoras de cartão de crédito, intermediadoras eletrônica (marketplace) ou banco. Já o campo 3 "COD_PART_IT" deve ser preenchido com o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). Portanto, é do entendimento desta consultoria que quando houver vendas para um mesmo cliente, porém com intermediadores da transação financeira diferentes, o contribuinte deve realizar um registro para cada intermediador participante na operação. Entretanto, ressaltamos que a exigência deste registro bem como o preenchimento de cada campo, dependerá da regulamentação de cada unidade federativa, portanto, sugerimos que cada contribuinte postule consulta formal junto ao seu Estado de origem, a fim de obter informações detalhas sobre o devido preenchimento do registro. Os valores de cada operação que devem ser considerados para o devido preenchimento do registro 1601 são os seguintes? Campo 04 (TOT_VS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado. Campo 05 (TOT_ISS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado. Campo 06 (TOT_OUTROS) - Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc. Ou seja, é do entendimento desta Consultoria que deve ser considerado para preenchimento do registro, o valor bruto do serviço ou operação realizada, independente dos impostos incidentes. Do valor total informado devem ser excluídos apenas os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à atividade operacional, como multas e juros pagos. Ressaltando que o valor bruto total deverá ser informados no Registro 1601 de forma rateada em 3 campos sendo valores com incidência do ICMS, incidência do ISS e o restante denominado como "outros" no campo 6.
Os valores pagos por adiantamento, ainda que antes da emissão na nota fiscal, devem ser declarados no momento da ocorrência do Fato Gerador, de acordo com a transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), sendo nas operações de pagamento garantidas, ou seja, pagamento realizado no ato (cartão de crédito), levar em consideração como fato gerador o regime de competência e as demais condições de pagamento, pelo regime de caixa. Exemplos: • Cartão de Crédito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do Perguntas e Respostas EFD ICMS IPI - Versão 7.3 17.6.1.11 Como informar valores antecipados pagos antes da ocorrência do fato gerador? Obs: Os valores já informados no Registro 1601 em relação ao adiantamento, entendemos que não deve ser informando novamente após a emissão do documento fiscal. Abaixo segue a relação dos Estados que se pronunciaram da seguinte forma acerca do Registro 1601: https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/efd-icms-ipi-registro-1601/ Quanto ao preenchimento do Registro, segue o posicionamento de alguns entes federativos: Minas Gerais: Realizamos consulta informal através do Fale Conosco da Sefaz de Minas Gerais, para maiores esclarecimentos sobre esse Registro 1601 e obtivemos a seguinte orientação: Senhor (a), Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”. Atenciosamente, Paraíba | |||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9371; PSCONSEG-10881; PSCONSEG-11012; PSCONSEG-10989 | |||
Fonte: | Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.2 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27021/2023, de 27 de janeiro de 2023. |