Questão: | Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito |
Resposta: | Segundo RICMS MG ANEXO XV em seu artigo 31J podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida, e nem solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior. Sendo assim, já vimos que o dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST, mas em quais situações ou operações o contribuinte poderá efetivamente estar enquadrado nessa modalidade de Definitividade? Essas operações estão elencadas nos artigos de 31-A a 31- I, porem como cerne do assunto mencionado no titulo dessa faq discorreremos dos artigos abaixo: Ou seja, nas operações internas para as empresas RPA's existe a possibilidade de se aderir a Definitividade, dessa forma havendo complemento ou restituição, o contribuinte não terá obrigatoriedade de fazer o recolhimento, e nem a restituição da diferença apurada. As operações interestaduais das RPA's não foram mencionadas nesses artigos, o que nos faz entender nesses casos os processos de restituição/complementos devem ser tratados normalmente. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, existindo vendas interestaduais com a hipótese de complementação de ICMS-ST, o contribuinte também poderá aderir a essa modalidade. Já para as operações internas não forma mencionadas nos artigos da seção, o que sugere um tratamento normal para as operações de restituição/complemento para essas empresas. Para as vendas interestaduais de RPA's, os artigos que regem a sistemática da Definitividade não são claros, o que podemos entender é que os processos de complemento/restituição para essas operações seriam tratados normalmente, porem não amparados pela Definitividade. Já o Art. 23 - Inciso I e o parágrafo 6º vai nos dizer que nas operações interestaduais, quando o remetente for Simples Nacional não existirá restituição do imposto: SUBSEÇÃO IV Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; Sendo assim, essa Consultoria entende que a Definitividade da Base de calculo pode ser aplicada nas operações internas para as RPA's, e para as operações interestaduais o procedimento de complementação e restituição são normais, ou seja, sem a aplicabilidade da Definitividade. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Definitividade esta elencada nas operações interestaduais, embora no Art 23 -I - 6° informa que nas operações interestaduais que couber a restituição do imposto, as empresas do Simples Nacional não terão aplicabilidade desse processo. Em se tratando de um assunto tão complexo, caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi passado nessa orientação, o mesmo poderá estar formulando uma consulta formal junto ao Fisco. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11368 |
| Fonte: | RICMS/2002 - ANEXO XV |