Registro de Ponto - Marcações Fraudadas

Questão:

Surgiu uma demanda de um cliente devido ao alto volume que eles tem de pessoas que efetuam alteração no GMT do dispositivo (10000) nos últimos meses. 

O desejo do cliente é que o colaborador não possa alterar o horário do registro utilizando-se da alteração de GMT ou timezone. Ex: colaborador está São Paula onde o GMT é -003 e altera o GMT do dispositivo para -004 e faz o registro com uma hora a menos ficando o registro fraudado em função dessa alteração efetuada no seu dispositivo.



Resposta:

Todo sistema de registro de ponto tem a mesma finalidade, qual seja, contabilizar as horas efetivamente trabalhadas pelo colaborador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o registro de ponto é obrigatório em empresas com mais de 20 funcionários. Esse registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, desde que suas informações sejam precisas. 

Nele, deve conter a identificação do colaborador que está batendo ou assinando o ponto, seu horário de entrada, saída e intervalos. Atrasos, horas extras ou saídas antecipadas devem ser registradas, mesmo que por motivos justificáveis. 

Assim, é possível determinar exatamente os períodos em que o funcionário esteve à disposição da empresa, garantindo segurança legal para ambos. Uma das primícias da Portaria n° 671/2022 é que o sistema de registro de ponto deve registar fielmente as marcações e não e permitido a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados.


(...)

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

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Sendo assim, nosso entendimento é que os 3 tipos de REP-A, REP-P ou REP-C precisa 


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Subseção IV

Das disposições finais

Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

Art. 99. Equipara-se ao fabricante ou desenvolvedor nacional, para efeitos desta Seção, o importador que legalmente introduzir no Brasil qualquer um dos tipos de sistema de registro eletrônico de ponto definidos nesta Seção.

Parágrafo único. O manual do usuário, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, a documentação técnica e as informações constantes no sistema de registro eletrônico de ponto importado devem ser redigidos em língua portuguesa.

(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11980



Fonte:

https://espacolegislacao.totvs.com/portaria-n-671/

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP