Questão: | Como podemos proceder nesse caso em que a legislação federal está "conflitando" com a legislação estadual do RS? Deve-se gerar o registro H020 mesmo com o motivo do inventario = 01? |
Resposta: | As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017 deverão, obrigatoriamente, ser geradas a partir do recurso "Importar EFD" disponibilizado no programa da GIA. Desatacamos a orientação da SEFAZ/RS:
Registro H020: Assim entendemos que o registro é obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo MOV_INV do registro H005 for de “02” a “05”. De outra forma, se o motivo do inventário for diferente, mas exigido pela Secretaria de Fazenda estadual a qual o contribuinte esteja inscrito, deverá ser informado. Afim de complementar, foi publicada uma orientação do fisco com base no Art. 158 do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97): Detalhamentos técnicos 1) O inventário na EFD deverá informar o registro H020. O Código de Situação Tributária (CST) a ser informado neste registro corresponde ao que constou quando da entrada da mercadoria/insumo. 2) O motivo do inventário (MOT_INV) a ser informado no registro H005 deve ser o “01”, que corresponde ao de final do período. 3) Caso no mês de janeiro, por alguma outra legislação, o contribuinte tenha que informar também o inventário de 31/01, não há qualquer problema, visto que o registro H005 é de ocorrência “1:N”. Devido a exigência da SEFAZ/RS, a GIA referente ao mês de janeiro exige a informação do estoque inicial (estoque da virada do ano). Como a GIA é gerada a partir das informações da EFD, este mesmo estoque deve ser discriminado na EFD de janeiro (bloco H – inventário). Caso não haja inventário na EFD de janeiro, não será obtida uma GIA válida. Entendemos que deve ser informado o Registro H020 , e é exigido pela SEFAZ-RS quando da entrada da mercadoria/insumo. O motivo do inventário (MOT_INV) a ser informado no registro H005 é o “01”, conforme art. 158 do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97). Para os casos onde há aquisição de um mesmo item de mercadoria com redução de base de cálculo adquiridas em operações interestaduais de dois Estados distintos ambos com CST 020 e com percentual de Redução de ICMS distintos (seguindo a norma Estadual de origem), questionamos a SEFAZ-RS através do fale conosco (consulta informal) sobre como deve ser informado a base de cálculo no campo 03 BC_ICMS do registro H020. Retorno da SEFAZ-RS Quando houver redução de base de cálculo no item inventariado, CST 20 ou CST 70, considerando as saídas você não pode informar o campo 03 do H020 zerado.
Quando houver redução de base de cálculo no item inventariado, aí sim serão utilizadas as informações de BC_ICMS (campo 03) do H020, para ratear o valor do item do inventário entre tributadas e isentas/NT. Conforme o retorno da Sefaz-RS (via consultao informal), entendemos que o posicionamento é claro em relação a informação do Registro H020, que é obrigatório para o MOT_INV 01, e o valor deste registro deve ser menor que o item no campo 05 do registro H010. Já em relação a dois registros com o mesmo CST por conta do percentual de redução, a SEFAZ-RS não detalha, mas entendemos que deve ser informado apenas um registro H020, visto que a exigência da GIA está atrelada a informação do CST. Caso o cliente não concorde com este parecer, sugerimos uma consulta formal para obter um retorno de acordo com a particularidade do contribuinte. Como leitura complementar, sugerimos: EFD-ICMS/IPI - Registro H020 - Envio de Registro por CST |
Chamado/Ticket: | PCONSEG-2232; PSCONSEG-9707. |
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