Detalhamento:



Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4966

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=309

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=352

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=414


Conceitos:

PD = Probabilidade de Descumprimento (Probability Default).

LGD = Quantia estimada que a instituição perde no evento de descumprimento (Loss Given Default).

EAD = Exposição financeira no momento do Descumprimento (Exposure At Default).

ECL (Perda Esperada) = PD x LGD x EAD.

Perda Incorrida - Perda por Atraso



Impactos:

Sistema Rating:


CARTEIRAS

Art. 16.  Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os arts. 11 e 13, as instituições mencionadas no art. 1º devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras:

I - Carteira 1 (C1):

  1. a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
  2. b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

II - Carteira 2 (C2):

  1. a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
  2. b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
  3. c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
  4. d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  5. e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  6. f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020;

III - Carteira 3 (C3):

  1. a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
  2. b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
  3. c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II docaput;

IV - Carteira 4 (C4):

  1. a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
  2. b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V - Carteira 5 (C5):

  1. a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV docapute crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
  2. b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV docaput; e
  3. c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV docaput.


Modelo Simplificado

I - inadimplido o ativo com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e

II - perda incorrida um componente da perda esperada.

I - da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;

II - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
  2. b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e

III - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
  2. b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).

Art. 14.  As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar de forma segregada:

I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 11 e 12;

II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 13, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e

III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.



Modelo Completo


Estágios

Art. 37.  As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:

I - no primeiro estágio:

  1. a) os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
  2. b) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial;

II - no segundo estágio:

  1. a) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
  2. b) os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito; e

III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.

Anexos/Tabelas:


Resolução BCB 352 - ANEXO I

Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos


Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento                  Carteira
C1C2C3C4C5
Menor que um mês5,50%30,00%45,00%35,00%50,00%
Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses10,00%33,40%48,70%39,50%53,40%
Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses14,50%36,80%52,40%44,00%56,80%
Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses19,00%40,20%56,10%48,50%60,20%
Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses23,50%43,60%59,80%53,00%63,60%
Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses28,00%47,00%63,50%57,50%67,00%
Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses32,50%50,40%67,20%62,00%70,40%
Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses37,00%53,80%70,90%66,50%73,80%
Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses41,50%57,20%74,60%71,00%77,20%
Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses46,00%60,60%78,30%75,50%80,60%
Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses50,50%64,00%82,00%80,00%84,00%
Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses55,00%67,40%85,70%84,50%87,40%
Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses59,50%70,80%89,40%89,00%90,80%
Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses64,00%74,20%93,10%93,50%94,20%
Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses68,50%77,60%96,80%98,00%97,60%
Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses73,00%81,00%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses77,50%84,40%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses82,00%87,80%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses86,50%91,20%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses91,00%94,60%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses95,50%98,00%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 21 meses100,00%100,00%100,00%100,00%100,00%



Resolução BCB 352 - ANEXO II

Níveis de provisão adicional para perda esperada 


Período de atraso

                   Carteira

C1

C2

C3

C4

C5

De zero a 14 dias

1,4%

1,4%

1,9%

1,9%

1,9%

De 15 a 30 dias

3,5%

3,5%

3,5%

3,5%

7,5%

De 31 a 60 dias

4,5%

6%

13%

13%

15%

De 61 a 90 dias

5%

17%

32%

32%

38%



Alterações 3040:


Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

I - no cabeçalho do documento XML, no campo “Atributos do documento 3040”, inclusão dos atributos:

  1. a) “MetodApPE”, com a descrição “metodologia de apuração da provisão para perdas esperadas”;
  2. b) “MetodDifTJE”, com a descrição “metodologia diferenciada de taxa de juros efetiva”;

II - no bloco “Para cada cliente (Cli)”, no campo: “Elemento de demarcação de informações do Cliente”, Elemento (tag) <Cli>, exclusão do atributo:

  1. a) “ClassCli”, com a descrição de campo: “Classificação de risco do cliente”;

III - no bloco “Para cada operação do cliente (Op) – a. informações BÁSICAS da operação”, no campo “Elemento de demarcação de informações da Operação”, Elemento (tag) <Op>, exclusão do atributo:

  1. a) “ClassOp”, com a descrição de campo: “Classificação de risco da operação”;

IV - no bloco “Valor dos Vencimentos (Venc)”, no campo “Valor dos Vencimentos”, Elemento (tag) <Venc>, alteração da descrição do campo;

V - exclusão do bloco “f. Informações de Contabilização de Instrumentos Financeiros (ContInstFin)”;

VI - inclusão do bloco “h. Informações de Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021 (ContInstFinRes4966) com o elemento (tag) <ContInstFinRes4966> e seus atributos;

VII - inclusão do bloco “j. Informações sobre reconhecimento de perdas” com o elemento (tag) <Perda> e seus atributos;

VIII - no bloco “Para cada agregação - a. Campos Agregadores (Agreg)”, no Elemento (tag) <Agreg>, exclusão dos atributos:

  1. a) “ClassOp”, com a descrição de campo: “Classificação de risco da operação”;
  2. b) “PrzProvm”, com a descrição de campo: “Prazo em dobro para provisionamento”;

IX - exclusão do Anexo 16, “Classificação de risco - ClassCli”;

X - exclusão do Anexo 17, ”Classificação de risco - ClassOp;

XI - exclusão do Anexo 19, “Prazo em Dobro para Provisionamento”;

XII - exclusão do Anexo 38, “Categoria contábil”;

XIII - inclusão do Anexo 39, com descrição “Metodologia de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas”;

XIV - inclusão do Anexo 40, com a descrição “Classificação Contábil do Instrumento Financeiro”;

XV - inclusão do Anexo 41, com a descrição “Estágio do Instrumento Financeiro”;

XVI - inclusão do Anexo 43, com a descrição “Carteira - Provisão Mínima”; e

XVII - inclusão do Anexo 44, com a descrição “Motivo da Perda”.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2026:

I - no bloco “h. Informações de Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021 (ContInstFinRes4966)”, no Elemento (tag) <ContInstFinRes4966>, inclusão do seguinte atributo:

  1. a) “RendMes”, com a descrição de campo: “Rendas do mês”;

II - inclusão do bloco “i. Informações sobre motivos de alocação do instrumento financeiro em Estágios (Arts. 37 a 39)”, com o Elemento (tag) <Estagio> e seus atributos;

III - inclusão do Anexo 42, com a descrição “Motivo da alocação do instrumento financeiro no Estágio”.

Art. 4º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento 3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

I - no item "B. Cabeçalho do documento XML - (tag <xml>)":

  1. a) inclusão dos atributos no cabeçalho;
  2. b) inclusão da descrição dos atributos MetodApPE = “Metodologia de Apuração de PE” e MetodDifTJE = “Metodologia Diferenciada TJE – metodologia diferenciada para apuração da taxa de juros efetiva”;

II - no item "C. Informações do Cliente - (tag <Cli>)":

  1. a) inclusão de observação para o inciso XIV;

III - no item “D. Informações da Operação”:

  1. a) inclusão de observação para o item “i. Debêntures: reportar títulos vencidos e a vencer”;
  2. b) inclusão de observação para o item “Informações Individualizadas (Tags Cli e Op)”;
  3. c) inclusão de observação para o item “Nos campos agregadores (Tag Agreg)”;

d )inclusão de observação para o inciso XV;

  1. e) alteração da alínea “f” e inclusão de observação na alínea “g”, no item “2) Valor de Vencimentos - (tag <Venc>)”;

IV - no item “F. Campos Agregadores - (tag <Agreg>)”;

  1. a) inclusão de observação nas alíneas “e” e “g”;

V - inclusão do item "H. Instrumentos Financeiros - (tag <ContInstFin>)";

VI - inclusão do item "I. Instrumentos Financeiros– (novas tags < ContInstFinRes4966 > < Estagio > < Perda >)".

Art. 5º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento 3040,  com vigência a partir da data-base de janeiro de 2026:

I - no item "I. Instrumentos Financeiros– (novas tags < ContInstFinRes4966 > < Estagio > < Perda >)":

  1. a) inclusão do item “h) Rendas do mês (tag <ContInstFinRes4966>)”; e
  2. b) inclusão do item “l) Motivo de alocação no Estágio (tag <Estagio>)”.


Alterações no layout:

Descontinuar:




Novos domínios:



































Data Produção/Homologação: