Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/01/2024

EFD-ICMS/IPI –Conceito de CIAP e Bloco G






1. Questão

Orientação realizada para consolidar as regras do Credito de ICMS sobre o Ativo Permanente através do Bloco G da EFD-ICMS/IPI.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


  • Convênio 102/2000
  • Layout da EFD-ICMS/IPI

2.1 Subtítulo


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2.2 Subtítulo


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3. Análise da Consultoria

Análise dos atos normativos que envolvem o Crédito de ICMS sobre a aquisição do Ativo Imobilizadoe as regras de escrituração no Bloco G da EFD-ICMS/IPI.

3.1 Lei Complementar 102/2000

Art.  19.  Oimposto  é  não-cumulativo,  compensando-se  o  que  for  devido  em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao  sujeito passivo  o  direito  de  creditar-se  do  imposto  anteriormente cobrado em  operações  de  que  tenha  resultado  a  entrada  de  mercadoria,  real  ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou   ao   ativo   permanente,   ou   o   recebimento  de   serviços   de   transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que   se   refiram   a   mercadorias   ou   serviços   alheios   à   atividade   do estabelecimento.

§ 2º  Salvo  prova  em  contrário,  presumem-se  alheios  à  atividade  do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I -para  integração  ou  consumo  em  processo  de  industrialização  ou produção  rural,  quando  a  saída  do produto  resultante  não  for  tributada  ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II -para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 5° Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes  de  entrada  de  mercadorias  no  estabelecimento  destinadas  ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de  11.7.2000)(Vide  Lei  Complementar  nº  102,  de  2000)(Vide  Lei Complementar nº 102, de 2000)

I – a  apropriação  será  feita  à  razão  de  um  quarenta  e  oito  avos  por  mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

II – em   cada  período   de  apuração   do   imposto,  não  será  admitido  o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do  crédito  a  ser  apropriado  será  obtido  multiplicando-se  o  valor  total  do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o  valor  das  operações de  saídas  e  prestações  tributadas  e  o  total  das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel     destinado     à     impressão     de     livros,     jornais     e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o  quociente  de  um  quarenta  e  oito  avos  será  proporcionalmente aumentado  ou  diminuído,  pro  rata  die,  caso  o  período  de  apuração  seja superior  ou  inferior  a  um  mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação  à  fração  que  corresponderia  ao  restante  do  quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19,  em  livro  próprio  ou  de  outra  forma  que  a  legislação  determinar,  para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§  6º  Operações  tributadas,  posteriores  a  saídas  de  que  trata  o  §  3º,  dão  ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I -produtos agropecuários;

II -quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado   sempre   que   o   serviço   tomado   ou   a   mercadoria   entrada   no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta  circunstância  imprevisível  na  data  da  entrada  da  mercadoria  ou  da utilização do serviço;

II - for  integrada  ou  consumida  em  processo  de  industrialização,  quando  a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§  2° Não  se  estornam  créditos  referentes  a  mercadorias  e  serviços  que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações   com   o   papel   destinado   à   impressão   de   livros,   jornais   e periódicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

§ 3° O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput  deste  artigo,  não  impedem  a  utilização  dos  mesmos  créditos  em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

As transferências de ativo entre filiais devem ocasionar a baixa do bem na filial original, calculando o crédito pró rata die de acordo com a data da transferência e a entrada do bem na filial destino, que também irá gerar o crédito pró rata die. É importante lembrar que o número de parcelas creditadas para a filial original deverá ser deduzido das parcelas a serem creditadas na filial de destino. O crédito na filial original fica proibido a partir da data da emissão do documento fiscal de transferência.

O  mesmo  ocorre  quando  há  perda  do  bem,  independentemente  do  fato  gerador  da  perda,  o  contribuinte automaticamente  perde  o  direito  a  se  creditar,  e  caso  o  tenha  feito  durante  a  perda,  deverá  estornar  o  crédito apropriado. No mês em que não houver faturamento tributado, fica o contribuinte impedido de se creditar da parcela de crédito neste período. A parcela pertencente a este período não será aproveitada pelo contribuinte.

O  crédito  também  não  é  admitido  em  relação  à  proporção  das  operações  de  saídas  ou  prestações  isentas  ou  não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Assim,  somente  quando  houver  faturamento  com  operações  de  saídas  tributadas  é  que  o  contribuinte  poderá  se apropriar do crédito relativo a aquisição de Ativo Imobilizado, ficando, no mês em que não houver ICMS Tributado, sem direito ao valor da fração daquele mês e impossibilitado de recuperar este valor.

As Secretarias Fazendárias são competentes para estabelecer aos seus contribuintes, regras para o Crédito de ICMS sobre o Ativo Permanente. Assim, as normas estaduais deverão sempre ser consultadas para a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

3.2 Livros CIAP Modelos A, B, C e D

no CIAP, modelo A, especificamente no quadro 2, "Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado", nas colunas sob o título "Valor do ICMS", serão escriturados:

a) na coluna "Saída, Baixa ou Perda", o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada" (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a transferência do referido bem;

b) na coluna "Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado)", o somatório da coluna "Entrada", subtraindo-se desse o somatório da coluna "Saída, Baixa ou Perda", cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. 

3.2.1 Livros CIAP

4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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