Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/03/2024

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-13544 - Critérios Para Avaliação do Ruído, Divergências Entre a NR 15 e a NHO 01






1. Questão

Essa orientação aborda as informações necessárias para o entendimento, sobre o código NHO 01 deve ser apresentado na tag limTol no evento S- 2240 do e-Social?

Analise dos limites de ruidos NHO 01 e NR 15 para fazer comparação em quais cenários devem ser utilizados.

Analise dessa informação no eSocial

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



  • NR 15
  • NHO - Norma de Higiene Ocupacional

3. Análise da Consultoria

Alguns segmentos de empresas podem emitem uma infinidade de frequências de sons, simultaneamente. A exposição a sons altos e vibrações intensas pode estar presente em diversas atividades. Isso pode afetar o ambiente laboral, e é por isso que existem regulamentações sobre a quantidade de ruído a que os colaboradores podem estar expostos durante um dia de trabalho. Os níveis de tolerância ao ruído passaram por diversas alterações ao longo dos anos, conforme podemos observar a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022.


(...)

Subseção IV

Do Agente prejudicial à saúde Ruído

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

(...)



A aplicação dos limites de ruído é regida pelo princípio tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente à época dos fatos. Cabe ressaltar que a questão já foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 694. Tese fixada na ocasião:



Tese Firmada. Tema 694. STJ.O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).


Portanto, dependendo do período em que o segurado trabalhou o limite de tolerância ao ruído pode variar. :



3.1 Metodologia Adequada de Aferição de Ruído 

É importante mencionar  que o Decreto n° 4.882/2003 estabelece que para aferição dos níveis de ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).


(...)

§ 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR)

(...)


A demais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.


(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.


3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446

https://legis.senado.leg.br/norma/406557/publicacao/15676975

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10410.htm#art1


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket











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