Questão: | O que é empregado expatriado? O empregado expatriado possui recolhimento de INSS em sua folha de pagamento? |
Resposta: | Um empregado expatriado é um indivíduo contratado por uma empresa para trabalhar em um país diferente do seu país de origem, ele é amparado pela Lei nº 7.064/1982. Que permite a transferência para o exterior do trabalhador brasileiro; ou a contratação direta do trabalhador brasileiro por empresa no exterior. O empregado expatriado possui como uma das suas diversas características, a possibilidade de receber o seu salário "Split payroll " que é a divisão do pagamento do salário de um profissional em duas partes, sendo uma no Brasil e a outra no exterior. Ou a forma integral em MOEDA ESTRANGEIRA. Isso deve ser ajustada por escrito e estipulados em moeda nacional o salário e o adicional de transferência, podendo, contudo, a remuneração ser paga (no todo ou em parte) no exterior. Quando o profissional é transferido para o exterior vinculado a uma empresa, ele continua recebendo os benefícios do seu país, como, por exemplo, seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria, férias remuneradas, licença-maternidade entre outros. O salário também continua igual, mas é realizada a equivalência da moeda para o local que o empregado irá trabalhar. O adicional não é obrigatório, mas está previsto pela legislação, pois todo o processo de expatriação é regido pela Lei 7.064/1982. O valor pode ser negociado entre ambas as partes e fixo em moeda estrangeira. A legislação sobre Previdência Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS/PASEP) é aplicada mesmo quando o trabalhador é expatriado, então a empresa deverá efetuar todos os recolhimentos. Além disso, se a empresa for do Brasil, será necessário fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte. A retenção na folha de pagamento é de responsabilidade da pessoa jurídica empregadora e deve refletir os ganhos desse empregado para fins de cálculo do Imposto de Renda. O estrangeiro residente fiscal no país tem a obrigação de declarar aqui os rendimentos obtidos em bases mundiais, assim como bens e direitos adquiridos em qualquer outro país. Quando este expatriado tem rendimentos oriundos do exterior, ele tem responsabilidade, enquanto pessoa física, de recolher carnê-leão. Ainda devem ser observadas questões relacionadas à conversão e cotação de moedas. Referente ao recolhimento do INSS, o empregado expatriado possui direto de recolhimento, pois seu período fora do país por motivos de trabalho, o mesmo continua coberto pela Previdência Social e sua contribuição não deve ser alterada, além disso, a Legislação apresentada cobre a responsabilidade do empregador sobre isso. (...) Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP. (...) Desta forma entendemos que o Trabalhador Expatriado continuará na folha de pagamento da empresa brasileira, recolhendo os impostos previsto na legislação, e a conversão para a moeda estrangeira será do valor liquido. Sugestão de leitura complementar: Expatriado - Contribuição Previdenciária Empregado Brasileiro Contratado ou Transferido para Trabalhar no Exterior e eSocial - Funcionário Expatriado |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13488 e PSCONSEG-13734 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7064.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187 |