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| Função: | FR5160 - Cálculo Complementar de Rescisões |
| País: | Brasil |
| Requisito/Story/Issue : | DRHCALCDTS-5028 |
Funcionário foi desligado no mês 10/04/2024. No mês seguinte, houve reajuste do salário de dissídio, ao qual foi efetuado o Cálculo de Diferenças Salarias Ano Corrente (FP9193) para apuração de todas as verbas, inclusive as verbas de 13º Salário pago em rescisão.
Ao efetuar o Cálculo de Rescisão Complementar, o IRRF sobre o 13º Salário considerou apenas os valores pago nesta rescisão complementar para calcular o IRRF a ser retido.
Foram feitos ajustes no Cálculo Complementar de Rescisão, para sempre considerar os valores de 13º Salário pagos no ano corrente para recalcular o IRRF sobre o 13º Salário.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.500/2014 - Art. 13 § 3º. No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CÁLCULO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - (IRF)
Não se aplica.
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