Questão: | Conforme o Decreto 47.834/2021 do estado do Rio de Janeiro, é concedido crédito presumido do ICMS para bares e restaurantes. Como deve ser feita a escrituração deste benefício na EFD ICMS IPI? |
Resposta: | No estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 47.834/2021, é concedido crédito presumido do ICMS para bares, restaurantes e similares, resultando em uma carga tributária com os seguintes percentuais: a) 3% para o fornecimento ou a saída de refeições, incluindo bebidas; e A carga tributária reduzida é concedida aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) da CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica. Inicialmente, o benefício fiscal foi publicado com vigência até 31 de dezembro de 2022. No entanto, houve a republicação do decreto, retirando o prazo final e deixando a vigência do benefício por tempo indeterminado. Cabe esclarecer que o crédito presumido não se aplica nas seguintes situações: a) nas operações com isenção integral ou não incidência do imposto; O benefício também não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto na Lei Complementar Federal 123/2006. A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício fiscal. Após exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses, sendo vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. Escrituração do Benefício no EFD ICMS IPI: De acordo com o Manual de Incentivos e Benefícios Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, os contribuintes que utilizarem benefícios de ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária classificados como "crédito presumido" devem adotar os seguintes procedimentos na escrituração da EFD ICMS IPI: No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e) Essa espécie de benefício se concretiza na escrita fiscal, não ocorrendo nenhuma alteração no preenchimento do documento, que deve ser emitido seguindo as regras comuns de tributação aplicáveis ao regime normal, principalmente em relação ao destaque de imposto, devendo ser considerada a situação tributária prevista para a operação. EFD ICMS/IPI Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma: • Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e espécie; Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício. Documentos de entrada: Os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito. Documentos de saída: Os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram emitidos, informando o ICMS destacado na nota fiscal, quando houver, no campo 22 do registro C100. Apuração: Apropriação do crédito presumido sobre o total de operações (registros E111): ▪ Campo 02: código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma |
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