Orientações Consultoria de Segmentos.

Data da criação 04/06/2024.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do estagiário.

Chamados: PSCONSEG-4461, PSCONSEG-9357 e PSCONSEG-14249.





1. Questão

Essa orientação aborda as informações necessárias para o entendimento, dos deveres, das obrigações e dos direitos do estagiário.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


A legislação brasileira concentra as determinações jurídicas do estagiário principalmente na LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

3. Análise da Consultoria


Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

O estágio será de no máximo 2 anos,  dividido entre obrigatório e não obrigatório, sendo: 

  • Obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

O Estagiário não possui vínculo empregatício, e pode receber remuneração, em forma de bolsa auxílio ou outra contraprestação estabelecida por meio de contrato entre as partes, que será obrigatória apenas para estágios não obrigatórios.

Também são direitos do estagiário: 

  • Vale-transporte (obrigatório apenas para o tipo de estágio não obrigatório)
  • Seguro de vida contra acidentes pessoais (quando estágio obrigatório poderá ser contratado pela própria instituição de ensino)
  • Recesso de 30 dias para estagiários com duração um ano ou mais  e proporcional quando a duração do contrato foi inferior a um ano. Este recesso será usufruído de preferência quando das férias escolares do estagiário. Quando estágio for remunerado, o recesso também será, sem a inclusão do 1/3 das férias. 
  • Outros benefícios, como vale-refeição/alimentação, vale-transporte (quando estágio não obrigatório), plano/seguro saúde, e quaisquer outros benefícios, poderão ser concedidos pela empresa, sem que haja a caracterização de vínculo empregatício. 


3.1 Recesso

Como destacado o estagiário tem direito ao recesso de 30 dias, contudo, é importante que a empresa tenha conceda ao estudante a possibilidade de conciliar as férias da instituição de ensino e do estágio, dessa forma podendo descansar.


(...)

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. +

(...)


Além do apresentado nessa documentação referente ao recesso do estagiário, a legislação não detalha a proporcionalidade do período de férias, dessa forma, diante a inexistência, entendemos que pode-se aplicar a regra do avos. A cada 15 dias trabalhados considera-se 1 avo de direito. 

3.2 Fiscalização

É de suma importância que o empregador siga as determinações das legislações apresentadas no presente documento, uma vez em desconformidade aplica-se caracterização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

(...)

Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 

(...)

3.3 Controle de Jornada 

A Lei que regulamenta o Estágio deixa claro que não existe vínculo empregatício entre empresa e estagiário, portanto não há obrigatoriedade do ponto eletrônico para o estudante, a legislação vigente prevê apenas carga horária máxima a ser cumprida e as condições de trabalho. 

3.4 Gratificação Natalina - 13º Salário 

Como estagiário não possui vínculo empregatício, não tem direito ao Décimo Terceiro (ou Gratificação Natalina). Porém, não é vedado pela norma em questão, ficando a critério da empresa realizar ou não o seu pagamento. Por ter característica salarial, caso seja concedido ao estagiário, ficará a empresa obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda, observando como critério o Regulamento do Imposto de Renda ( RIR - Decreto 9580/2018), que estabelece: 

(...)

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Seção I

Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados

Subseção I

Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

(...)

Assim, vale dizer que uma vez paga a gratificação natalina, considerando os limites e alíquotas previstos na tabela progressiva, deverá a empresa reter e recolher o IR, sobre o valor total pago no mês em que foi quitado, se excluindo as antecipações. A tributação deverá ser exclusiva e separada das demais. 


(...)

Subseção VI

Do décimo terceiro salário

Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição , ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26 ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .

(...)


4. Conclusão

Dessa forma, podemos concluir que a legislação responsável por regulamentar o serviço prestado pelo estagiário é a  LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, e que de forma objetiva o e Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e terá duração de 2 anos. 

Além disso, é direito do estagiário o gozo de férias e opção pelo contratante/empregador o pagamento de 13 salário.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não possui informação complementar.

6. Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

DPS

04/06/2024

1.0

Recesso Estagiário

PSCONSEG-14249






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