01. DADOS GERAIS

Produto:

Linha de Produto:

Segmento:

Módulo:GESTÃO DE PESSOAS (SIGAGPE)
Ticket:N/A
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHROTPRT-17199

DRHROTPRT-17522

DRHROTPRT-17237

Pacotes:

12.1.2210:https://r.totvs.io/p/1155229 ;
12.1.2310:
https://r.totvs.io/p/1155230 ;
12.1.33:https://r.totvs.io/p/1155231 ;



02. 
SITUAÇÃO/REQUISITO

Implementações referentes à Nota Técnica eSocial S-1.2 nº 04/2024, publicada em 28/06/2024, dividida em 3 partes conforme as datas de previsão de implantação em ambiente de produção:

1 - Item 3.1 já implantados nos ambientes de produção restrita e produção;

2 - Item 3.2 com implantação prevista em ambiente de produção em ;

3 - Item 3.3 com implantação prevista em ambiente de produção em ;

03. SOLUÇÃO

O item 3.1 da NT trás as seguintes alterações:

TABELAS:
Tabela 21 – Incluído novo código [68] - Desconto Simplificado Mensal.

S-5002:
Campo {tpInfoIR} – incluído novo domínio valor [68].
Campo {valor} – incluído cálculo do {tpInfoIR}=[68].

TABELA DE VERBAS:

No campo RV_INCFGTS incluir a opção: 31 - Desconto eConsignado


CADASTRO DE FUNCIONÁRIO:

Atualizadas as descrições conforme os tipos utilizados para tag tpRegPrev:
1 - Regime Geral de Previdência Social - RGPS
2 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Regime dos Parlamentares e Sistema de Proteção dos Militares dos Estados/DF
3 - Regime de Previdência Social no exterior


Implementadas as alterações para atender aos item 3.1 e 3.2:




           Tabela de Verbas - Campo incidência de FGTS


          Alterada a descrição de Tipo de Regime Previdenciário




Conforme já divulgado, as alterações pertinentes aos itens 3.2 e 3.3 tem previsão de liberação em 29/07/2024. 
Consulte aqui nosso comunicado

Importante: As alterações referentes ao eConsignado não estão liberadas, em sua completude,  pois não temos posicionamento claro do Governo em relação as regras dessa funcionalidade


Em nosso blog publicamos uma FAQ presente no Portal eSocial – Perguntas Frequentes sobre a dedução simplificado que está replicada abaixo:

 

10.39 (02/07/2024) Como tratar a informação do desconto simplificado mensal instituído pela MP nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal?

O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Para se adequar ao normativo legal foi acrescentado na tabela 21 do eSocial, no grupo Dedução do rendimento tributável do IRRF, o código 68 – Desconto simplificado mensal.

A informação do DSM servirá apenas para registro na folha de pagamento do trabalhador, e apesar do dado ser exportado para o totalizador do trabalhador, S-5002, o valor descontado não será importado pela DIRF.

Consulte nosso blog fiscal
Consulte o Perguntas Frequentas do Portal eSocial



04. DEMAIS INFORMAÇÕES

05. ASSUNTOS RELACIONADOS