01. DADOS GERAIS

Produto:

Linha de Produto:

Segmento:

Módulo:

Função:Cálculo de RRA
País:Brasil
Ticket:21908282; 22334590; 22356686; 22185394
Issue:

DRHCALCRM-7528DRHCALCRM-7760; DRHCALCRM-7761DRHCALCRM-7677


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Conforme o DECRETO Nº 9580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, (DOU DE 23.11.2018), SEÇÃO VI:
DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Art. 48 - Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ** anos-calendário anteriores ao do recebimento *, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706. (Lei nº 7713, de 1988, art. 12-A).
Art. 49 - Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7713, de 1988, art. 12-B).

Porém tem cenários onde o reajuste salarial não é retroativo a anos anteriores, porém houve pagamentos em anos anteriores, mas suas projeções se estendem no ano atual (exemplo: Férias, Rescisão com aviso) os mesmo não são considerados como RRA. O mesmo vale em cenários onde a competência de pagamento de diferenças salarias é ano atual, mas o caixa de pagamento é o próximo ano (exemplo: Competência 12 e caixa 01).

03. SOLUÇÃO

Foi adequado o cálculo do RRA para que tratasse os cenários onde as diferenças salariais não contemplavam anos calendários anteriores, mesmo que a data de pagamento original fosse anos anteriores. Também foi ajustado para que cálculos de diferenças salariais realizado em competência de ano atual mas caixa de pagamento no próximo ano não fosse considerado como RRA e sim como um rendimento normal

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Outras ações/ações relacionadas 



05. ASSUNTOS RELACIONADOS