Questão: | Está correto calcular sobras pagos por cooperativas com código 3277 e não 0588? As bases com códigos de retenção diferentes (3277 e 0588) podem ser somadas para calculo do IRRF? |
Resposta: | De acordo com o MAFON - Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, os códigos de receitas tem naturezas de rendimentos distintas. Veremos detalhadamente os códigos 3277 e 0588. 0588 - Rendimento do Trabalho Assalariado no País Fato Gerador: Pessoa jurídica pagar importâncias à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. Beneficiário: Pessoa Física Base de Cálculo: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Este código é utilizado para pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho para seus associados pessoas físicas pelos serviços profissionais prestados estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, de acordo com IN RFB n° 1.500/2014, em seu artigo 22. 3277 - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Fato Gerador: Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. Beneficiário: Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas, beneficiária do rendimento. Base de Cálculo: No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal Este código é utilizado para pagamento de rendimentos de participações societárias de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoa física ou jurídica, de acordo com o artigo 727 a 729 do RIR/2018:
Nota-se que ambos os códigos os beneficiários como pessoa física utilizando como base de cálculo a tabela progressiva, porém de fato geradores distintos. Soma das Bases IRRF De acordo com o art. 677, §2º, do RIR/2018, o Imposto sobre a Renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês. Considerando que os dois códigos de receita utiliza-se da tabela progressiva, o contribuinte deve somar os rendimentos pagos à pessoa física, deduzindo o imposto anteriormente retido no próprio mês. Sendo assim quando se fala em adiantamento entendemos que o valor deve ser recalculado, conforme artigo 678 do Decreto nº 9.580/2018. Conceito - Pagamento de Sobras pela Cooperativa No cooperativismo, não se fala em lucros, mas em sobras, pois o propósito de uma cooperativa não é gerar lucro, mas sim fornecer produtos ou prestar serviços a seus associados de forma compartilhada, proporcionando a cada cooperado vantagens em comparação com o que é oferecido pelo mercado tradicional, garantindo uma distribuição justa e igualitária, de acordo com a Lei 5.764/71. Este pagamento é considerado rendimento tributável e natureza de rendimento de trabalho não-assalariado realizado pelos cooperados, conforme Solução Cosit RFB nº 45/2016. Portanto, no pagamento de sobras, segundo o entendimento da legislação acima, têm natureza de rendimento de trabalho não-assalariado realizado pelos cooperados, ou seja, a cooperativa que realizar este pagamento ao cooperado pessoa física dever reter o IRRF conforme a tabela progressiva com o código 0588 e não 3277. Caso o contribuinte não concorde com este parecer, orientamos a abertura de uma consulta formal na Receita Federal do Brasil para um posicionamento oficial. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15327 |
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