DIRF: Orientações sobre os Valores de Rendimentos a Declarar

Questão:

Pedimos esclarecimento sobre qual é o valor correto de rendimentos? se é igual ou acima de R$ 30.639,90 ou igual ou acima de R$ 28.559,70 ? e qual o embasamento legal. 



Resposta:

A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação anual que deve ser apresentada à Receita Federal do Brasil pela fonte pagadora, seja pessoa jurídica (empresa) ou pessoa física. O principal objetivo da DIRF é informar os valores de Imposto de Renda retidos na fonte durante o ano, tanto de empregados quanto de prestadores de serviços e outros rendimentos pagos ou creditados.

Na DIRF, devem ser detalhados os rendimentos pagos durante o ano, como salários, honorários e dividendos, além do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores. Também devem ser informados rendimentos isentos ou não tributáveis, como bolsas de estudo e indenizações, com a devida identificação dos beneficiários, seja por CPF ou CNPJ. Pagamentos realizados a residentes no exterior, bem como as retenções de impostos correspondentes, também precisam ser informados. A base de cálculo do imposto retido, incluindo os rendimentos, descontos e a porcentagem retida, deve ser detalhada.

A Receita Federal esclarece que, para a apresentação da DIRF a partir do ano calendário de 2020, devem ser considerados os valores pagos ao longo do ano calendário. Os rendimentos a serem informados são aqueles iguais ou superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Além disso, rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) incluindo pagamentos relacionados a trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties devem ser informados, mesmo que não tenha ocorrido retenção de Imposto de Renda na fonte. Essas disposições estão regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1990/2020, que estabelece as diretrizes para a apresentação da DIRF.


Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020

(...) 

Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento),:
I - pagos ou creditados no País; e
II - pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

(...)

Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

(...)

Com a publicação da IN nº 2181/2024, que estabelece a substituição da DIRF pelo eSocial e pela EFD-Reinf, a Receita Federal não tem publicado novas Instruções Normativas (IN) sobre a DIRF nos últimos anos. Isso se deve ao fato de que as regras e disposições relacionadas à declaração permanecem estáveis. Dessa forma, a IN nº 1990/2020 continua sendo a norma que regulamenta a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).


Por que os tetos da DIRF e da Declaração de IRPF pode ser diferentes?

  • DIRF (Fonte pagadora - empresa):  Critério principal, informar qualquer pessoa física que tenha tido imposto retido, independentemente do valor total recebido, ou que tenha recebido rendimentos acima de determinado limite.
  • Declaração de IRPF (Pessoa Física): Já na Declaração do IRPF, a Receita define o teto de rendimentos tributáveis que obriga o contribuinte a declarar. Esse limite é pensado para:
  1. Atualizar o valor conforme inflação e política fiscal do governo;
  2. Definir quem terá obrigatoriedade de prestar contas, mesmo que não tenha tido imposto retido na fonte.
  3. Para o exercício 2025 (ano-base 2024), foi fixado em R$ 33.888,00, considerando ajustes econômicos recentes (como a política de isenção para salários até R$ 2.824,00 mensais, Lei n° 14.663/2023).

Por fim, a DIRF é uma obrigação fiscal da fonte pagadora, voltada ao controle e cruzamento de dados, sem estar diretamente atrelada à política de isenção.
O limite do IRPF foi atualizado para alinhar com a nova faixa prática de isenção, mas a DIRF mantém regras próprias, inclusive para rendimentos sem retenção.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16670 e PSCONSEG-17075



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113850

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136650#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202181%2F2024&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB,o%20inciso%20III%20do%20art.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/dirf2025-perguntas-respostas-v20241230.pdf/view

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14663.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.255-de-11-de-marco-de-2025-617338752