A ECF - Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal, integrante do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa obrigação substitui e unifica diversas declarações fiscais anteriormente exigidas, como:
A implementação da ECF visa aprimorar o controle fiscal, proporcionando maior transparência e eficiência na apuração do IR - Imposto de Renda e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas.
Conceito
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, devem apresentar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal de forma centralizada pela empresa matriz.
No caso de pessoas jurídicas que sejam sócias ostensivas de SCP - Sociedades em Conta de Participação, a ECF deve ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da própria sócia ostensiva.
O sujeito passivo deve informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao ano-calendário correspondente.
A partir de 01/01/2014, as pessoas jurídicas estão dispensadas da escrituração do Lalur - Livro de Apuração do Lucro Real e da entrega da DIPJ - Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica.
Quem deve apresentar a ECF?
Segundo o Manual de Orientação da ECF, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, devem preencher e transmitir a ECF, independentemente do regime tributário adotado (lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido), com as seguintes exceções:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22/12/2015; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22/12/2015, considera - se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a DSPJ - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha SCP - Sociedades em Conta de Participação, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Forma de Entrega
A empresa deve gerar um arquivo no formato texto contendo as informações exigidas pelo layout da ECF. Esse arquivo será processado pelo programa gerador da ECF, que realiza a validação do conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização dos dados.
Além da geração do arquivo externo, o programa gerador da ECF também permite o preenchimento direto por meio da funcionalidade de edição de campos.
As orientações técnicas para a correta geração do arquivo estão detalhadas no Manual de Orientação da ECF.
Para os clientes que entregaram o SPED Contábil, é obrigatório utilizar a funcionalidade Recuperar ECD, disponível no PVA do ECF. Caso a ECD não seja 'recuperada', o ECF não será aprovado na validação. |