Resposta: | referente ao processo de migração dos clientes do REP-A (Clockin) para o REP-P (Ahgora), seguem os esclarecimentos: Migração direta do REP-A para o REP-P: A legislação vigente (Portaria MTP nº 671/2021) não impede que um empregador realize a migração diretamente do REP-A para o REP-P, desde que sejam observados os seguintes requisitos: - O empregador deve garantir que os equipamentos e sistemas utilizados estejam devidamente certificados e em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria.
- Os registros de ponto devem ser preservados integralmente, sendo assegurada a integridade e inviolabilidade das marcações, inclusive as anteriores à migração.
- O fornecimento do comprovante de registro (em papel ou eletrônico) deve continuar sendo realizado conforme previsto, sendo aceito o formato PDF assinado digitalmente, desde que possua validade jurídica (assinatura digital com certificação ICP-Brasil).
- A geração do AFD também deverá respeitar as especificações do novo sistema adotado, sem prejuízo da guarda e possibilidade de fiscalização dos registros oriundos do sistema anterior (Clockin).
- A formalização do aceite por parte do cliente, autorizando a migração para o REP-P, é altamente recomendada para resguardar juridicamente ambas as partes e manter a rastreabilidade do processo.
Migração em massa: O entendimento de que, em migrações em larga escala, o cliente inicialmente realize a transição do REP-A para o REP-A, mantendo a convenção coletiva vigente, é coerente e atende aos princípios da continuidade e segurança jurídica. Posteriormente, caso o empregador opte por adotar o REP-P, o procedimento deverá ser feito conforme previsto, com a devida configuração e formalização, garantindo transparência aos empregados e à fiscalização. Recomendações adicionais: Recomenda-se que todas as etapas da migração sejam devidamente documentadas, incluindo cronogramas, notificações aos empregados e evidências da correta transição dos dados. É importante garantir a manutenção do acesso aos registros de ponto anteriores por, no mínimo, o período legal de 5 anos. Sugere-se também comunicar previamente os sindicatos das categorias envolvidas, especialmente em casos de grande número de empregados, para evitar questionamentos posteriores |