
1. QuestãoEssa orientação trata sobre aspectos do contrato de safra por prazo determinado. 2. Normas Apresentadas pelo ClienteA indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação, o material retirado do endereço: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/trabalhista/contrato_trabalho_por_safra_25_2013.html
Embasamento legal abaixo pode ser valido para uma alteração do sistema, não deixando ser obrigatório o campo de data fim, quando tiver como DETERMINADO o tipo de contrato.
Abaixo alguns trechos referenciais à legislação que trata sobre o tema:
CONTRATO POR SAFRA Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica. O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de serviços específicos, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos e geralmente o termo final é incerto
De acordo com o Decreto nº 73.626/1974, Art. 19 - Parágrafo único, diz; Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Duração Do Contrato
O Contrato de Safra é utilizado pelo empregador do setor agrário, cuja natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifique a pré-determinação do prazo, é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais pertinentes à atividade agrária e não pode ser prorrogado após o término da safra, sob pena de transformar-se em contrato por prazo indeterminado.
A jurisprudência já aceita que a safra não termina em um dia certo. E é da própria natureza do contrato de safra a diminuição gradual do número de trabalhadores necessários, o que não se confunde com dispensa antecipada dos contratados (Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Previdência). Jurisprudências: CONTRATO DE SAFRA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA. VALIDADE A precisão com relação a data de término do contrato não consiste em exigência legal e sua ausência não desnatura o contrato de safra, porquanto sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária (art. 14, parágrafo único, da Lei n 5.889/73). (Processo: RO 825005920085070023 CE 0082500-5920085070023 - Relator(a): Antonio Carlos Chaves Antero - Julgamento: 04.05.2009)
3. Análise da ConsultoriaO trabalho rural possui características próprias, como próprias são as relações que se dão entre empregador e empregado. Os trabalhos com característica de temporariedade são, atualmente, enquadrados como trabalhos de safra. O contrato de safra é um contrato por prazo determinado, haja vista tratar-se de serviço cuja natureza justifica a predeterminação do prazo. Isto não significa, no entanto, que as partes devam pactuar a data exata para a sua extinção (dia específico), uma vez que esta, apesar de previsível, é incerta.
É necessária, entretanto, a inserção de cláusula contratual que preveja a extinção do pacto laboral por fato condicional, como o término da safra ou o término de determinada atividade a ser executada no período da safra.
Nos termos do parágrafo único do art.14 da Lei nº 5.889/1973, diz que expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
(...) Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. (...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região - Proc. 00009-2004-005-16-00-7 - (01916-2004) - Relª Juíza Kátia Magalhães Arruda - J. 23. 09. 2004) (...) O contrato de safra é o contrato de trabalho rural a prazo certo, no qual o termo final é fixado em função das variações estacionais da atividade agrária. Tendo sido ajustado pelas partes o contrato para a safra, indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, vez que houve a extinção normal do contrato, em face do cumprimento do prazo final nele previsto, não tendo havido despedida por parte do empregador. (...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - 2ª Turma - RO/3922/94 - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 27.05.1994), diz que; (...) "CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra destina-se ao atendimento de necessidades cíclicas do empreendimento agroeconômico, cuja duração depende de variações sazonais da atividade agrícola. Logo, o período de vigência do contrato pode ser previsto por aproximação, sendo impossível a pré-fixação da data de seu término, já que o mesmo é definido pela própria natureza. Inexiste, pois, irregularidade no fato de o instrumento firmado pelas partes não mencionar o termo final do contrato." (...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região - RO 00792/03 - (00726-2002-231-06-00-4) - 1ª Turma - Relª Juíza Ana Maria Schuler Gomes - DOEPE 26. 07. 2003), diz que;
(...) "TRABALHADOR RURAL - CONTRATO DE SAFRA - O termo final do contrato de safra é, via de regra, incerto, não se podendo fixar de modo taxativo a exata data do término da prestação pactuada." (...)
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - (TRT 3ª Região - 3ª Turma - RO/19567/95 - Rel. Juiz Antônio Maluf - DJMG 11/06/1996).
(...) "CONTRATO DE SAFRA. O término do contrato de safra, por sua própria natureza não se dá de forma definitiva. É sabido que o evento do término da safra se dá de forma gradativa, já que passa pela fase inicial onde a demanda de mão-de-obra é maior e vem, paulatinamente, diminuindo. Desta feita é natural que à medida que o serviço termine em cada "talhão" a turma que nela trabalhou seja dispensada. Recurso empresário provido integralmente." (...)
3.1 Empregado Safrista - eSocial
De acordo com o Manual de Orientações S-1.3 da escrituração do eSocial, podemos observar que a sistemática da escrituração do empregado safrista é:
No evento S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador, que é responsável por registrar a admissão de empregado, contratação de trabalhador temporário (Lei nº 6.019, de 1974) e o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial. Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pelo declarante, na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados. As informações prestadas neste evento servem de base para construção do RET, que é utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuada a situação prevista para o evento S-2190, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Deve ser enviado também quando o trabalhador é transferido de um declarante do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.
No tocante ao empregado safrista, ele determina: (...) Com relação a empregado contratado por prazo determinado, em que não há definição de prazo em dias (contrato por obra certa, serviço determinado, de safra etc), o campo data do término {dtTerm} não deve ser preenchido. Nesse caso, o campo {objDet} deve ser preenchido com a informação relativa ao nome da obra, do serviço ou da safra. Exemplos, “Construção do edifício Y”, “Safra 2018 de cana de açúcar de Pernambuco” (...)


4. ConclusãoDiante as considerações acima, o Contrato de Safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita;
O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução. Por isso, no contrato deve constar as etapas para as quais o empregado está sendo contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio de soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.
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5. Informações Complementares
6. Referências7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | FL | 16/06/2014 | 1.00 | O Contrato de Safra é um Contrato por prazo determinado | TPIAXE | DPS | 28/01/2025 | 2.00 | eSocial - Empregado Safrista | PSCONSEG-16450 |
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