Orientações Consultoria de Segmentos.

Data de Criação 28/01/2025

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre as características do empregado safrista

Chamados: TPIAXE, PSCONSEG-16450






1. Questão

Essa orientação trata sobre aspectos do contrato de safra por prazo determinado.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação, o material retirado do endereço:  http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/trabalhista/contrato_trabalho_por_safra_25_2013.html

Embasamento legal abaixo pode ser valido para uma alteração do sistema, não deixando ser obrigatório o campo de data fim, quando tiver como DETERMINADO o tipo de contrato.

Abaixo alguns trechos referenciais à legislação que trata sobre o tema:

CONTRATO POR SAFRA


Contrato individual de tra
balho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de serviços específicos, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos e geralmente o termo final é incerto


De acordo com o Decreto nº 73.626/1974, Art. 19 - Parágrafo único, diz; Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Duração Do Contrato

O Contrato de Safra é utilizado pelo empregador do setor agrário, cuja natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifique a pré-determinação do prazo, é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais
pertinentes à atividade agrária e não pode ser prorrogado após o término da safra, sob pena de transformar-se em contrato por prazo indeterminado.


A jurisprudência já aceita que a safra não termina em um dia certo. E é da própria natureza do contrato de safra a diminuição gradual do número de trabalhadores necessários, o que não se confunde com dispensa antecipada dos contratados
(Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Previdência).


Jurisprudências:
CONTRATO DE SAFRA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA. VALIDADE
A precisão com relação a data de término do contrato não consiste em exigência legal e sua ausência não desnatura o contrato de
safra, porquanto sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária (art. 14, parágrafo único, da Lei n 5.889/73).
(Processo: RO 825005920085070023 CE 0082500-5920085070023 - Relator(a): Antonio Carlos Chaves Antero - Julgamento: 04.05.2009)

3. Análise da Consultoria

O trabalho rural possui características próprias, como próprias são as relações que se dão entre empregador e empregado. Os trabalhos com característica de temporariedade são, atualmente, enquadrados como trabalhos de safra.


O contrato de safra é um contrato por prazo determinado, haja vista tratar-se de serviço cuja natureza justifica a predeterminação do prazo. Isto não significa, no entanto, que as partes devam pactuar a data exata para a sua extinção (dia específico), uma vez que esta, apesar de previsível, é incerta.


É necessária, entretanto, a inserção de cláusula contratual que preveja a extinção do pacto laboral por fato condicional, como o término da safra ou o término de determinada atividade a ser executada no período da safra.


Nos termos do parágrafo único do art.14 da Lei nº 5.889/1973, diz que expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

(...)

Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região - Proc. 00009-2004-005-16-00-7 - (01916-2004) - Relª Juíza Kátia Magalhães Arruda - J. 23. 09. 2004)

(...)

O contrato de safra é o contrato de trabalho rural a prazo certo, no qual o termo final é fixado
em função das variações estacionais da atividade agrária. Tendo sido ajustado pelas partes o
contrato para a safra, indevidas as verbas rescisórias pleiteadas, vez que houve a extinção
normal do contrato, em face do cumprimento do prazo final nele previsto, não tendo havido
despedida por parte do empregador.

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - 2ª Turma - RO/3922/94 - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG
27.05.1994), diz que;

(...)

"CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra destina-se ao atendimento de necessidades
cíclicas do empreendimento agroeconômico, cuja duração depende de variações sazonais da
atividade agrícola. Logo, o período de vigência do contrato pode ser previsto por aproximação,
sendo impossível a pré-fixação da data de seu término, já que o mesmo é definido pela própria
natureza. Inexiste, pois, irregularidade no fato de o instrumento firmado pelas partes não
mencionar o termo final do contrato."

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região - RO 00792/03 - (00726-2002-231-06-00-4) - 1ª Turma - Relª Juíza Ana Maria Schuler Gomes - DOEPE 26. 07. 2003), diz que;

(...)

"TRABALHADOR RURAL - CONTRATO DE SAFRA - O termo final do contrato de safra é, via de
regra, incerto, não se podendo fixar de modo taxativo a exata data do término da prestação
pactuada."

(...)


De acordo com Tribunal Regional do Trabalho - (TRT 3ª Região - 3ª Turma - RO/19567/95 - Rel. Juiz Antônio Maluf - DJMG 11/06/1996).

(...)

"CONTRATO DE SAFRA. O término do contrato de safra, por sua própria natureza não se dá de
forma definitiva. É sabido que o evento do término da safra se dá de forma gradativa, já que
passa pela fase inicial onde a demanda de mão-de-obra é maior e vem, paulatinamente,
diminuindo. Desta feita é natural que à medida que o serviço termine em cada "talhão" a turma
que nela trabalhou seja dispensada. Recurso empresário provido integralmente."

(...)

3.1 Empregado Safrista - eSocial


De acordo com o Manual de Orientações S-1.3 da escrituração do eSocial, podemos observar que a sistemática da escrituração do empregado safrista é:


No evento S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador, que é responsável por  registrar a admissão de empregado, contratação de trabalhador temporário (Lei nº 6.019, de 1974) e o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial. Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pelo declarante, na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados. As informações prestadas neste evento servem de base para construção do RET, que é utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuada a situação prevista para o evento S-2190, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Deve ser enviado também quando o trabalhador é transferido de um declarante do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.


No tocante ao empregado safrista, ele determina:

(...)

Com relação a empregado contratado por prazo determinado, em que não há definição de prazo em dias (contrato por obra certa, serviço determinado, de safra etc), o campo data do término {dtTerm} não deve ser preenchido. Nesse caso, o campo {objDet} deve ser preenchido com a informação relativa ao nome da obra, do serviço ou da safra. Exemplos, “Construção do edifício Y”, “Safra 2018 de cana de açúcar de Pernambuco”

(...)



4. Conclusão

Diante as considerações acima, o Contrato de Safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita;

O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução.

Por isso, no contrato deve constar as etapas para as quais o empregado está sendo contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio de soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

16/06/2014

1.00

O Contrato de Safra é um Contrato por prazo determinado

TPIAXE

DPS

28/01/2025

2.00

eSocial - Empregado Safrista

PSCONSEG-16450

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