Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
- ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino. Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação. O Convênio ICMS 52/91 trata-se de um convênio a nível nacional, que foi celebrado com todas as Unidades da Federação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, inclusive indica em sua cláusula quinta a respectiva redução: Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Sendo assim o Estado de Minas Gerais, veio recepcionar a dispensa do pagamento do Diferencial de Alíquota quando tratar de mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 conforme consta no RICMS/MG através do item 16.1, parte 1, Anexo IV, a seguir: 16 Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste Anexo: 30/09/2019. 16.1 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. Portanto, nas vendas para não contribuintes de ICMS arroladas pelo Convênio ICMS 52/91, não deverá haver recolhimento do diferencial de alíquota em função dos benefícios de redução. |