Questão: | Em uma operação de venda interna, no Estado do Acre, quando o produto foi fabricado pela empresa remetente, e pertence aos itens classificados como cesta básica, existe o incentivo fiscal no qual permite a dedução do valor de ICMS no total do Documento Fiscal? |
Resposta: | Em conformidade com o parecer técnico 179/2013 e as disposições do convênio 65/88, as possibilidades de dedução do valor calculado do ICMS do Total da Nota Fiscal são: - Operações interestaduais
- Operações internas
- Operações de importação
Áreas de Livre Comércio: De acordo com a página do SUFRAMA, "as Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas empresas e a geração de empregos. Nas Áreas de Livre Comércio, boas opções de negócios se dão a partir de investimentos em matéria-prima local utilizando-se de incentivos fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus ou até mesmo da instalação de comércios atacadistas de produtos importados para atender às necessidades das populações locais e adjacentes. Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas no perímetro do modelo Zona Franca de Manaus são as seguintes: Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá". As deduções para as Operações de Comercialização de Mercadorias com Áreas Incentivadas no Acre (ÁLCs ou ZFM), nas operações de vendas devem obedecer ao seguinte critério: - o estabelecimento do remetente deve estar localizado em área não incentivada do próprio Estado; (Nota Técnica Sefaz Acre)
- o contribuinte, destinatário da mercadoria deve estar habilitado no Suframa e estabelecido em área incentivada; (Nota Técnica Sefaz Acre)
- o produto deve ter origem nacional e ser destinado a industrialização ou comercialização; (Nota Técnica Sefaz Acre)
- o produto deve apresentar comprovação de internamento (entrada) da mercadoria em área incentivada (Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e); (Nota Técnica Sefaz Acre);
Vale salientar que em regra o percentual de dedução é de 12%, porém em conformidade com o Decreto 4359/2001, os produtos da cesta básica possuem carga tributária de 7%. Assim, desde que cumpridas as exigências mencionadas acima, o cliente possui o incentivo de dedução do valor da carga tributária, como se calculada fosse, nas operações de comercialização realizadas internamente no Estado do Acre.
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