Data 10/02/2025
Orientação Consultoria de Segmentos - Registro Eletrônico de Ponto - REP -P
Issue: PSCONSEG-16655
Não foi apresentado embasamento.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) constitui uma solução tecnológica avançada para o registro e monitoramento da jornada de trabalho dos colaboradores no âmbito empresarial.
Em contraste com os métodos tradicionais de controle de ponto, como registros manuais ou relógios de ponto convencionais, o REP-P opera de forma digital e pode ser acessado por dispositivos conectados à internet, como celulares, tablets e computadores.
O REP-P foi instituído como uma medida inovadora para atender às disposições da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que revisou e modernizou a regulamentação do registro eletrônico de ponto. Referida portaria revogou as normativas anteriores (Portarias nº 1510/2009 e nº 373/2011) e estabeleceu novos critérios técnicos e operacionais para os sistemas de controle de ponto.
A Portaria nº 671, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, regulamenta o uso do Registro Eletrônico de Ponto – Portaria (REP-P), com o objetivo de modernizar os processos de controle de jornada de trabalho e assegurar a precisão na coleta e no armazenamento dos dados dos colaboradores.
Esta portaria define os requisitos técnicos e operacionais que os sistemas de REP-P devem atender para serem considerados válidos, seguros e confiáveis.
Entre os principais aspectos abordados pela Portaria nº 671, destaca-se a obrigatoriedade de utilização de tecnologias que garantam a integridade dos dados, a prevenção contra fraudes e a facilitação do acesso para auditorias e fiscalizações, assegurando a conformidade com as normativas trabalhistas. A portaria também estabelece os procedimentos necessários para a homologação dos sistemas de REP-P, garantindo que apenas as soluções que cumpram os padrões técnicos exigidos possam ser utilizadas pelas empresas. A Portaria n° 671 sublinha a necessidade de assegurar a privacidade e a segurança das informações dos colaboradores, impondo que os sistemas adotem métodos de criptografia e armazenamento seguro dos dados, de forma a preservar a confidencialidade e a integridade das informações.
(...)
Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
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(...)
Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX.
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O Art. 89 da Portaria 671 estabelece que os fabricantes ou desenvolvedores de sistemas de registro de ponto (como REP e programas para tratamento de ponto) devem fornecer às empresas que utilizam esses equipamentos ou programas um documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade. Esse documento deve ser assinado pelo responsável técnico (quem supervisiona o desenvolvimento ou fabricação do equipamento/programa) e pelo responsável legal da empresa (quem tem autoridade legal para representar a empresa).
O objetivo desse atestado é garantir que o equipamento ou programa de registro de ponto atenda a todas as exigências técnicas e regulamentações previstas na Portaria, assegurando sua conformidade com as normas legais. Em outras palavras, é uma declaração formal de que o sistema está adequado para o uso conforme as determinações estabelecidas na legislação vigente.
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Art. 89. Os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações desta Seção.
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O REP-P é uma solução integrada projetada para a coleta, armazenamento e gestão dos dados de jornada de trabalho dos colaboradores, com o objetivo de garantir a precisão e segurança dos registros de ponto.
O sistema é composto por diversos componentes que trabalham de forma sincronizada, assegurando a confiabilidade dos dados coletados. Deve ser registrado os horários de entrada, saída e intervalos por meio de um coletor de marcação. Este coletor pode ser um dispositivo físico, como um relógio de ponto biométrico, ou um aplicativo móvel, cartões de proximidade ou reconhecimento facial. Os dados de ponto registrados são devem ser transmitidos em tempo real para um servidor central, geralmente hospedado na nuvem, onde são armazenados de maneira segura. O uso de plataformas em nuvem permite que gestores e profissionais de recursos humanos acessem os dados remotamente, por meio de uma interface web ou aplicativo móvel. o sistema utilizado deve adotar rigorosos protocolos de segurança, incluindo criptografia e outras medidas de proteção, para garantir a integridade dos dados e impedir acessos não autorizados e fraudes.
(...)
ANEXO II - Novo Anexo IX da Portaria nº 671, de 2021
ANEXO IX
REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P
O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:
1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.
2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.
4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).
5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.
6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:
6.1. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
6.2. ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;
6.3. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;
6.4. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e
6.5. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).
OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.
7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
8. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
8.1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;
8.2. obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;
8.3. registrar a marcação de ponto na ARP; e
8.4. disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme arts. 79 e 80.
9. Caso seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:
10.1. NSR;
10.2. CPF do Trabalhador;
10.3. data da marcação;
10.4. horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;
10.5. data da gravação do registro;
10.6. horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;
10.7. identificação do coletor; e
10.8. código hash (SHA-256).
11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o art. 81 desta Portaria.
12. Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.
13. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.
(...)
Nosso entendimento é que o REP-P deve seguir as especificações descritas no Anexo II da Portaria n° 671/2021. O dispositivo deve permitir a identificação tanto da organização quanto do trabalhador e garantir o acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto (ARP).
As operações que devem ser registradas no ARP incluem a inclusão ou alteração das informações do empregador. Essas operações devem armazenar dados como a data e hora da alteração, o responsável pela inclusão ou alteração, o tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF), a identificação do empregador, o CEI/CAEPF/CNO, quando aplicável, a razão social ou nome do empregador, além do local de prestação de serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado, no caso de atividade externa ou em instalações de terceiros.
A marcação de ponto também deve ser registrada no ARP, com os dados do número do CPF do trabalhador, a data e hora da marcação, o fuso horário da marcação, a data e hora da gravação do registro, o fuso horário da gravação do registro, o identificador do coletor de ponto e o código hash (SHA-256) para garantir a integridade dos dados.
Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, que consistirá em uma numeração sequencial em incrementos unitários, começando em 1 para a primeira operação realizada pelo REP-P em relação ao estabelecimento.
Os dados armazenados no ARP não podem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, durante o prazo mínimo legal. Deve-se considerar que a marcação de ponto gravada no ARP é definitiva e não pode ser modificada após a gravação.
Todos os REPs devem cumprir os princípios e as normas estabelecidos nos artigos n° 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021. De acordo com os artigos, todos os REPs devem garantir a integridade, autenticidade e auditabilidade dos registros de jornada, atender aos critérios técnicos estabelecidos e possibilitar a identificação de empregador e empregado, além de permitir a extração fiel dos registros de ponto.
(...)
Art. 31. O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.
§ 1º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I - não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II - não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III - permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Art. 32. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
(...)
Dessa forma, entende-se que cada registro eletrônico deve conter o CNPJ do empregador, garantindo que, em casos de fiscalização, seja possível identificar tanto o empregado quanto o empregador, sem qualquer alteração que comprometa a integridade das marcações realizadas.
O Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) deve atender a uma série de requisitos técnicos para garantir a precisão, integridade e confiabilidade dos registros de jornada de trabalho. Entre as especificações principais. Sendo composto, por:
1. pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P);
2. pelos coletores de marcações (*);
3. pelo armazenamento de registro de ponto; e
4. pelo programa de tratamento de registro de ponto.
(*) Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
(...)
ANEXO IX
REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTOVIA PROGRAMA - REP-P
O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:
1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.
2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.
4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).
5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.
6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:
1. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
2. ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;
3. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;
4. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e
5. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).
OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.
7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
8. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;
2. obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;
3. registrar a marcação de ponto na ARP; e
4. disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador conforme arts. 8º e 9º.
9. Caso seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:
1. NSR;
2. CPF do Trabalhador;
3. data da marcação;
4. horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;
5. data da gravação do registro;
6. horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;
7. identificação do coletor; e
8. código hash (SHA-256).
11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.
12. Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.
13. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.
(...)
O comprovante de marcação de ponto eletrônico é um documento que serve para registrar e comprovar oficialmente os horários em que o trabalhador realizou suas marcações de ponto, utilizando um sistema eletrônico de controle de jornada, como o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Esse comprovante pode ser emitido tanto em formato impresso quanto eletrônico, garantindo que o trabalhador tenha acesso à informação de forma clara e segura.
De acordo com a Portaria 671, o comprovante de marcação de ponto eletrônico deve conter informações essenciais, como a identificação do empregador e do trabalhador, a data e horário da marcação, o número sequencial do registro (NSR), e, em alguns casos, a assinatura eletrônica. Ele também pode ser emitido em formato PDF, sendo disponibilizado ao trabalhador de forma eletrônica ou impressa, geralmente dentro de 48 horas após cada marcação.
Esse comprovante é fundamental para assegurar a transparência e a conformidade das jornadas de trabalho, servindo como prova de que os horários registrados são fidedignos e não foram alterados indevidamente.
Comprovante Impresso
De acordo com o artigo 79 da Portaria 671, o comprovante de ponto impresso deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
Art. 79. O REP-C e o REP-P, definidos no art. 76 e no art. 78, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - Número Sequencial de Registro - NSR;
III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI - data e horário do respectivo registro;
VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
(...)
Comprovante de Ponto Eletrônico (PDF)
Conforme o artigo 80 da Portaria 671, o comprovante de ponto eletrônico pode ser fornecido tanto em formato impresso quanto em arquivo eletrônico. Quando o formato eletrônico for utilizado, ele deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I - o arquivo deve ter o formato Portable Document Format - PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II - ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III - o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
(...)
Dessa forma, o CNPJ que deve constar no comprovante de marcação é aquele ao qual o trabalhador está vinculado contratualmente. Entendemos que essa mesma regra se aplica também ao AEJ e ao AFD.
Esta orientação esclarece que o CNPJ a ser indicado no comprovante de ponto e nos relatórios exigidos pela Portaria n° 671/2021 é o do estabelecimento ao qual o trabalhador está vinculado, ou seja, o CNPJ da empresa empregadora.
A marcação de ponto no ARP deve incluir os seguintes dados: o número do CPF do trabalhador, a data e hora da marcação, o fuso horário da marcação, a data e hora da gravação do registro, o fuso horário da gravação, o identificador do coletor de ponto e o código hash (SHA-256) para garantir a integridade das informações.
Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, com numeração sequencial em incrementos unitários, começando em 1 na primeira operação do REP-P para aquele estabelecimento.
Os dados armazenados no ARP são imutáveis durante o prazo mínimo legal, não podendo ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. Isso significa que a marcação de ponto registrada no ARP é definitiva e não pode ser modificada após a gravação. Com base nisso, entendemos que o colaborador deve realizar a marcação no REP-P correspondente ao seu vínculo empregatício. Conforme discutido nesta orientação, os dados armazenados são imutáveis e todos os relatórios gerados devem conter o CNPJ referente ao vínculo do trabalhador com a empresa.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
MGT | 07/02/2025 | 1.0 | Vinculação de CNPJ no REP-P | PSCONSEG-16655 |