As atividades elencadas no §5º I , art. 18, da LC 155/2016, em regra devem ser tributadas conforme o Anexo V. Porém, caso a razão entre os valores provenientes da folha de pagamento x Receita Bruta (também conhecido como Fator R), sejam superiores à 28%, deverão seguir o disposto no Anexo III, ou seja, o contribuinte deverá: Somar: - a remuneração paga em decorrência dos trabalhos realizados por pessoas físicas nos 12 meses anteriores ao da apuração do Simples Nacional
- o montante recolhido à contribuição previdenciária patronal
- FGTS
- Retiradas de prólabore
O contribuinte deverá utilizar essa soma e fazer a razão (divisão) pela receita bruta nos 12 meses anteriores ao da apuração do Simples Nacional
Entende-se aqui que receita bruta são: - as vendas de bens e serviços nas operações de conta própria
- o valor dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia subtraídas das vendas canceladas e descontos incondicionais.
Ao resultado da razão entre as informações da folha e as informações da receita bruta, o contribuinte deverá compará-lo ao valor encontrado. Se maior que 28% anexo III Se menor que 28% anexo V
Ressaltamos que o calculo acima não sofreu quaisquer alterações na publicação da nova LC 155/2016 em sua regra de cálculo, fez apenas ajustes para se adequar aos novos anexos, jjá que o anexo VI foi incorporado nos outros anexos. |