Por meio do Decreto 61.720/15 o Estado de São Paulo regulamentou a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Saída nos casos em que a mercadoria entrou no estabelecimento para industrialização ou comercializar e vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Entendemos que a mesma regra se aplica aos produtos finais, que foram objeto de industrialização. Desde que todo o controle e produção de estoque tenha sido documentado corretamente. A emissão do documento deverá seguir as disposições do Art. 127 do RICMS/SP e por regra geral deverá ser emitida sem o destaque do valor do imposto e com a CFOP 5.927 - "Lançamentos efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração". O contribuinte também deve estornar o crédito do imposto tomado na entrada da mercadoria, se for o caso. O referido decreto também estabelece a documentação por nota fiscal quando: - A Mercadoria for utilizada para um fim alheia a sua aquisição; ou
- Quando for consumida no próprio estabelecimento.
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