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Informações Gerais

O termo ECD significa - Escrituração Contábil Digital, também conhecida por SPED Contábil, é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007.

Tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital.


Obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros contábeis:

  • I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

As informações que são declaradas na ECD poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:

  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes
  • Melhoria da qualidade da informação
  • Rapidez no acesso às informações
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias

Conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017:

  • Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
  • Lucro Real -Todas;
  • Lucro Presumido - Pessoas jurídicas que não optaram pelo livro caixa;
  • Imunes/Isentas - Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 1.200.000,00;
  • Demais -Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).

A obrigatoriedade não se aplica:

  • Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Não se aplicam à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital de investidores-anjos.
  • Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
  • Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
  • Não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja, as pessoas jurídicas que mantiverem o LIVRO CAIXA e que a receita bruta anual não ultrapassou R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil,e que não tenha realizado distribuição de dividendos acima da base de cálculo.

Salientamos que de acordo com o Decreto n o 9.555/2018 a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas.

São previstas as seguintes formas de escrituração:

  • G - Diário Geral;
  • R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
  • A - Diário Auxiliar;
  • Z - Razão Auxiliar;
  • B - Livro de Balancetes Diários e Balanços;

As declarações devem ser feitas por intermédio do programa gerador de escrituração (PGE) da ECD/2019, referente ao leiaute 7.

O programa está disponível para download no sítio do SPED,da Receita Federal do Brasil.

ECD - 2019

Para o ano calendário 2018 , o prazo de entrega será em 31 de MAIO DE 2019. No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2018.



As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades:

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

  • À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Lembramos que a multa por atraso na entrega da ECD, não é gerada automaticamente,devendo ser utilizado o programa SICALCWEB, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e gradação da DARF.

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  • Antecipação á analise de legislação.
  • Prevenção de multas por erros operacionais.
  • Compliance tributário.
  • Classificação de ocorrências por criticidade.

Para mais informações assista nosso Vídeo.

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Notas


Avisos

ECD - 2019

Para o ano calendário 2018 , o prazo de entrega será em 31 de MAIO DE 2019.

Informações

No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2018.

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Legislação - ECD

Manual da ECD - Laiaute 7

Programa Gerador da ECD

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Ato Declaratório Cofis nº 83/2018

Instrução Normativa RFB nº 1774/2017

Lai 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Decreto 9.555/2018





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