Inicialmente esclarecemos que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços. Em geral, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre as regras gerais do imposto, não estabelece um padrão para todos os municípios, o fato gerador da retenção do ISS será de acordo com a conveniência de cada Município: - no ato do pagamento do serviço;
- no momento da emissão da nota fiscal; ou
- no momento da efetiva prestação do serviço.
O Decreto 17174 de 2019 estabelece o fato gerador para apuração do ISS na fonte, onde temos: Seção II Da apuração do ISSQN-Fonte Art. 11 – O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fato gerador pelo responsável tributário, no mês em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando o evento que primeiro se efetivar. § 1º – O crédito a que se refere o caput decorre de qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço ou do registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço. § 2º – Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido. § 3º – Caso a alíquota aplicável não conste do respectivo documento fiscal de prestação de serviço, por omissão do prestador, os responsáveis tributários deverão efetuar a retenção na fonte utilizando a alíquota de 5% (cinco por cento). § 4º – Não ocorrendo pagamento ou crédito, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço.
Conforme detalhado acima o fato gerador será no mês que ocorrer o pagamento ou crédito da prestação de serviço. Não ocorrendo nenhuma das situações, deverá considerar a emissão do documento ou outro comprovante da prestação de serviço. Desta forma deverá ser considerado o evento que ocorrer primeiro, seja ele o pagamento, a contabilização ou emissão do documento.
Quando o ISS deverá ser retido na fonte nas operações dentro de Belo Horizonte?
Segundo a legislação do Município de Belo Horizonte, a correta tributação de ISS por serviços prestados/tomados dentro de seu território precisam obedecer as diretrizes abaixo:
LEI Nº 8.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 (...) CAPÍTULO II DO LOCAL DA INCIDÊNCIA Art. 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras. Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. § 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de: I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei; II - instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas; III - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV - serviço de demolição; V - reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; VI - execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos; VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; VIII - execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores; IX - controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para qualquer fim e por qualquer meio; XI - execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres; XII - serviço de limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; XIII - guarda de bem e estacionamento de veículo terrestre automotor, aeronave e embarcação; XIV - de bens ou de domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei; XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; XVI - execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival e congêneres; XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal; XVII - execução do transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei; XVIII - estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; XIX - feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; XX - prestação de serviço portuário, aeroportuário, ferroportuário e de terminal rodoviário, ferroviário e metroviário. XXI - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, inclusive as designadas credenciadoras, e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
No normativo acima, podemos entender que o local da prestação do serviço é onde o imposto será tributado. Neste caso, o estabelecimento prestador será responsável pelo recolhimento do imposto. Assim, o documento fiscal apresentará o valor do imposto, mas sem desconto na nota. É importante mencionar que alguns serviços, quando prestados fora do Município de Belo Horizonte, terão uma tributação diferenciada, conforme as hipóteses previstas no § 1º do artigo 4º. Essa tributação diferenciada nada mais é do que a retenção na fonte, ou seja, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não recai apenas sobre o prestador, mas também sobre o tomador, seja porque o serviço foi prestado fora do Município de Belo Horizonte ou porque o prestador é de outro município, segue abaixo:
(...) Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (...) III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: a) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário; b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento; c) demolição; d) reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos; f) limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; g) decoração, jardinagem, corte e poda de árvore; h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; k) limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; n) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; o) planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres; IV - o tomador de serviço, quando: a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município. c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.
Nos casos de retenção na fonte, o valor do imposto (ISS) será descontado do valor bruto, ou seja, o prestador receberá o valor líquido do total destacado na nota fiscal. Dessa forma, concretiza-se a responsabilidade do tomador em realizar o recolhimento, seja para o Município de Belo Horizonte ou para outro município. Seguem exemplos práticos de emissão de notas com e sem retenção na fonte:
Exemplo A - Sem retenção na Fonte Valor Serviço = R$ 100,00 Alíquota 5% = R$ 5,00 Valor Financeiro a receber = R$ 100,00 ISS a recolher (Prestador) = R$ 5,00
Exemplo B - Com retenção na Fonte Valor Serviço = R$ 100,00 Alíquota 5% = R$ 5,00 Valor Financeiro a receber = R$ 95,00 ISS a recolher (Tomador) = R$ 5,00
Sendo assim, podemos concluir que a tributação do ISS varia conforme o caso, considerando o tipo de serviço, se a prestação ocorre dentro ou fora do município, entre outros fatores. Por isso, é essencial analisar cada cenário para garantir a correta escrituração e evitar a bitributação. |