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MEMBRO DA CIPA

Questão:

Na NR-5 diz que "O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição."

Se o funcionário já foi membro da CIPA como representante do empregador (não foi eleito) por 2 anos seguidos, ele poderá ser membro eleito no 3º ano (3 anos seguidos)?

  

Resposta:

Sim. Observa-se que a legislação faz restrição somente aos representantes dos empregados, ou seja, aos membros eleitos, conforme NR 5:

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

De acordo com a NR 5, a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. 

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

Sendo assim, considerando a questão apresentada, entendemos que trata-se de mandatos de partes diferentes. O representante do empregador (designado pela empresa) não está sendo reeleito, pois nas duas vezes consecutivas em que foi membro da CIPA ele não passou por eleição, e sim foi indicado, nomeado pela empresa. Dessa forma, entendemos que ele poderá ser membro eleito pelos empregados no próximo ano como representante dos empregados. 

 

 

Chamado/Ticket:

744215

  
Fonte:NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES