Resposta: | A venda ambulante, normatizada pelos artigos 284 / 285 do RICMS SP, determina que o contribuinte realize os seguintes procedimentos: Se substituto tributário ou substituído na operação, deverá: - emitir documento cuja natureza de operação seja "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento "
Quando do retorno das mercadorias não entregues, deverá:
- emitir NF-e de retorno da mercadoria não entregue, mencionando em Informações Complementares:
- numero, serie (quando houver), data de emissão, valor da Nota Fiscal de Remessa.
Assim, no documento eletrônico, nosso entendimento é de que o contribuinte deverá referenciar, na nota fiscal de retorno de mercadoria não entregue, a nota fiscal de remessa da mercadoria, visto que assim, o seu estoque ficaria correto. Ambas as notas, terão sempre o mesmo destinatário, ou seja, o próprio contribuinte, uma vez que estas mercadorias estão saindo do seu estoque. No momento da venda, deverão ser emitidas, de acordo com a Resposta à Consulta Nº 5302/2015 DE 25/05/2015:
"...no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), mesmo que a operação seja realizada em outro Estado, fora do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o Cupom Fiscal pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – (com autorização do Fisco, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 41/2012), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (artigo 212-O, §8º, item 1, do RICMS/2000), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59 (artigo 212-O, §7º, item 2, do RICMS/2000), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008), ou ainda, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005). Contudo, ao contrário do entendimento exposto pela Consulente, não poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. "
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