DIFAL - Decreto 46.930 - 2015 MG

Características do Requisito

Linha de Produto:

Datasul

Segmento:

Manufatura

Módulo:

Recebimento

Rotina:

Rotina

Nome Técnico

RE1001

Recebimento Fiscal

Rotina(s) envolvida(s)

Nome Técnico

CD0602

Manutenção Estabelecimentos

CD0904

Atualização Unidades Federação
RE1001A1Modifica Documento
BOIN176.i2Definição de TempTable
BOIN176.m16BO Cálculo do ITEM-DOC-EST
BOIN176.m19BO Cálculo do ITEM-DOC-EST
RE0701Consulta Documentos
RE0401Listagem Conferência Documentos
BODI317im1br.m29BO Cálculo ICMS Complementar

Chamados Relacionados

TU4847 (DTS12); TU4897 (EMS2)

País(es):

Brasil

Tabelas Utilizadas:

  • REG-INF-COMPL – Registro Informações Complementares
  • INF-COMPL – Informações Complementares
  • UNID-FEDER – Unidade da Federação
  • DOCUM-EST – Documento do Estoque
  • ITEM-DOC-EST – Item do Documento do Estoque
  • WT-DOCTO – WorkTable da Nota Fiscal do Faturamento
  • WT-IT-DOCTO – WorkTable do Item da NF do Faturamento
  • DESPESA-ACES – Despesa Acessória da NF

Sistema(s) Operacional(is):

Windows, Linux, Unix

Descrição

O objetivo principal desse projeto é prover as alterações necessárias no sistema Datasul para atender ao Decreto Nº 46.930, de 30 de Dezembro de 2015 (MG de 31/12/2015), que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências ao ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. De forma resumida, o Estado de MG instituiu a Base de Cálculo Dupla para compras realizadas por Consumidores Finais CONTRIBUINTES do ICMS.

As alterações descritas nesse pacote afetam a TODOS os clientes e não apenas a empresas situadas em MG. Outros Estados já aderiram a sistemática de Base do ICMS Complementar Diferenciada, e as alterações contidas nesse pacote contemplam também a esses clientes.

Procedimento para Implantação

Caso a aplicação dessa implementação seja através de pacote especial, será necessário realizar nessa mesma ordem os seguintes procedimentos:

  1. Atualização de Update ou Pacote Especial.
    1. O Update oficial será liberado nos releases Datasul 12.1.11 / EMS 2.06 C.20
    2. Pacotes especiais nas versões 12.1.10; 12.1.9; 12.1.8; 12.1.7; 12.1.6; 12.1.5, 12.1.4 e EMS 2.06 (pré-requisito C.18).
  2. Após a baixa do pacote especial diretamente pelo Portal de Clientes da TOTVS, verifique novamente se o pacote corresponde a correta versão do seu ambiente.
  3. Salve esse pacote especial em diretório de quarentena e aponte o caminho para o mesmo no PROPATH do seu ambiente seguindo a correta ordem descrita através do documento Orientacao_Propath, também liberado no portal de clientes da TOTVS.
  4. Após o pacote implantado em seu ambiente, realize a atualização das novas mensagens contidas na pasta univdata\msg.d. Para maiores informações verifique o tópico “1.5 Importar Mensagens/Literais (MEN700ZD)”.
  5. Executar em seu ambiente o programa especial contido nesse pacote de nome Ajusta_DIFAL_Devolucoes.r. Para maiores informações verifique o tópico “1.6 Executar Programa Especial”.
  6. Avalie o Tópico “Regra de Negócio” para verificar se existe ou não a necessidade em parametrizar os novos campos no sistema para contemplar as novas regras de cálculo do ICMS Complementar.
  7. Em caso de dúvidas entre em contato com o Canal de Atendimento a Clientes da TOTVS pelo número (11) 4003 0015 opções (2-2-4-6-3-3)Recebimento.

Caso a aplicação ocorrer através do pacote oficial 12.1.11 não existe a necessidade na execução dos passos anteriores.

Regra de Negócio

A Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto.

Isto porque, as redações anteriores dos incisos VII e VIII do referido § 2º previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado e, após as alterações promovidas pela EC nº 87/2015, o imposto referente a esta diferença também será devido nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte.

IMPORTANTE:

Conforme descrito anteriormente, o objetivo principal dessa liberação é permitir ao usuário do Recebimento no momento que está lançando uma nota fiscal com ICMS Complementar, caso a sua UF exigir, será possível configurar uma Base do ICMS Complementar diferenciada a Base do ICMS Normal. Esse processo também é conhecido como Base Dupla para tributação.

A partir da aplicação desse pacote, os clientes poderão parametrizar uma Base do ICMS Complementar diferente a Base do ICMS normal da nota. Além da base será também possível parametrizar a tributação do ICMS Complementar diferente a da origem da mercadoria.


Contribuintes do ICMS

O contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.

Lado outro, o inciso II do dispositivo supramencionado determina que o contribuinte do imposto ora em análise será o remetente da mercadoria, bem ou serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas ao consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Acrescente-se que, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço no Estado destinatário e a alíquota interestadual também é devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme as regras estabelecidas no citado convênio.


O Cálculo

Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do convênio acima citada determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade Federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

Dessa forma, verifica-se que a alíquota interna a ser utilizada para calcular o imposto relativo ao diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais que destinem, por exemplo, refrigerantes ao consumidor final situado em Minas Gerais, será acrescida de dois pontos percentuais (2%).

O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do diferencial de alíquota em relação às operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade Federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O § 1º-A da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o cálculo do ICMS devido às unidades federadas de destino e de origem das mercadorias, bens e serviços, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, será realizado da seguinte forma:

  • ICMS Origem = Base de cálculo x Alíquota interestadual
  • ICMS Destino = (Base de cálculo x Alíquota interna) – ICMS Origem

Esclareça-se que a base de cálculo deverá conter o ICMS total cobrado na operação, considerando-se, para tanto, a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, exceto nas prestações de serviço interestaduais tomadas por contribuinte do imposto e que não estejam vinculadas a prestação ou operação subsequente, que terá como base de cálculo o valor da prestação no Estado de origem, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.


Operações interestaduais destinadas ao CONSUMIDOR FINAL, contribuinte do ICMS

Nos termos do inciso I do § 8º do citado art. 43, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, em relação às operações destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

  1. Excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
  2. Incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna ao consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;
  3. Aplicar a alíquota interna ao consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

Quando houver a incidência do adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%), denominado neste estado de Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) ou Fundo de Combate à Pobreza (FCP), o valor do adicional será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme afirmado acima.

Entretanto, o recolhimento deste adicional será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinto do documento referente ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015. 

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, sem a existência de benefício fiscal no destino:

 

Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade Federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item “f” da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que trata o item “a”.


Com Benefício Fiscal no Destino (MG)

Nos casos em que a operação ou prestação interna ao consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002, será realizado da seguinte forma:

  1. Excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
  2. Incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna ao consumidor final, estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo antes da redução;
  3. Reduzir a base de cálculo conforme determina o dispositivo que concede o benefício;
  4. Aplicar a alíquota interna ao consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo reduzida, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

Conforme afirmado acima, o cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelo Decreto nº 46.927/2015, quando houver, será realizado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado.

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, com a existência de benefício fiscal no destino:

 

Ressalte-se que, se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS – diferencial de alíquota a recolher.

Acrescente-se que na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade Federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item “h” da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que trata o item “a”.

 

Procedimento para Utilização

Para atender a essa necessidade foi necessário alterar ou criar alguns novos processos. A seguir será detalhado cada uma dessas alterações.


1.1 Atualização Unidades Federação (CD0904) (Alteração)

Foi necessário alterar o programa Atualização Unidades Federação (CD0904) que possui por finalidade principal permitir o cadastro e manutenção de unidades de federação.

A alteração principal foi a inclusão de um novo parâmetro para permitir ao usuário determinar se a Unidade de Federação ao qual está dando entrada no documento possui a Base de Cálculo do ICMS Complementar Diferenciada. Vale salientar que essa regra apenas será utilizada pelo Módulo do Recebimento, não se aplicando as regras já existentes no Faturamento.

 

Caso ao dar entrada em uma nota fiscal de Compra onde esse novo parâmetro estiver marcado, o sistema irá recalcular a Base do ICMS Complementar considerando outros parâmetros.

Até a liberação desse pacote o cálculo do ICMS Complementar dentro do sistema Datasul era realizado conforme regras descritas na “FAQ 1347 - Como é feita a parametrização para o cálculo do ICMS complementar?”.

O ICMS Complementar é também chamado "Diferencial de Alíquota" e existe nas operações interestaduais, em que a alíquota do ICMS do estado do emitente é diferente do estado que está recebendo a mercadoria.

  1. Acesse o programa de Manutenção de Natureza de Operação (CD0606). Localize (ou inclua) a natureza de operação do documento.
  2. Na pasta "ICMS", informe o diferencial da alíquota no campo "Alíquota Complem" e marque o parâmetro "Consumidor Final".
  3. Quando o parâmetro "Consumidor Final" estiver marcado será obrigatório o campo "Inclui IPI na Base ICMS", do contrário será apresentada a mensagem "Natureza de Operação é de Consumidor Final. Para naturezas de operação de consumidor final o IPI deve estar parametrizado para ser incluído na base de ICMS".
  4. Inclua no campo "Alíquota Complem", Folder "ICMS", que se refere ao percentual necessário para complementar a alíquota interna do Estado que está adquirindo a mercadoria.

O valor do ICMS complementar será obtido através do percentual definido na natureza de operação, aplicado à base do ICMS normal. 

A partir dessa liberação, existirão dois cenários possíveis para configuração do ICMS Complementar dentro do Sistema Datasul.

Primeiro Cenário se apresenta quando o Estado de destino da mercadoria, ou seja, a UF do Estabelecimento de entrada dessa compra NÃO possui base de cálculo do ICMS complementar diferenciada, sendo aplicada a mesma base do ICMS da operação (UF Origem) para compor a Base de Cálculo do ICMS Complementar. Esse cenário pode ser considerado como a regra existente até o presente momento e a sua parametrização dentro do Sistema Datasul deverá seguir a FAQ acima descrita. 

Exemplo de cálculo: 

UF de Destino (Entrada) da mercadoria NÃO possui Base Cálculo ICMS Complementar Diferenciada.

(Parâmetro Base ICMS Compl Diferenciada não está marcado na UF do Estabelecimento de Entrada).

 

Segundo Cenário se apresenta quando o Estado de destino da mercadoria, ou seja, a UF do Estabelecimento de entrada dessa compra POSSUI base de cálculo do ICMS complementar diferenciada, devendo ser recalculada a base do ICMS Complementar com a alíquota interna da UF Destino para compor a Base de Cálculo do ICMS Complementar. Para esse novo cenário poderá ser considerado como a regra existente ou a aplicação de outros parâmetros como as existentes no programa CD0356.

Exemplo de cálculo: 

UF de Destino (Entrada) da mercadoria POSSUI Base Cálculo ICMS Complementar Diferenciada.

(Parâmetro Base ICMS Compl Diferenciada ESTÁ marcado na UF do Estabelecimento de Entrada).


1.2 Modifica Documento (RE1001A1) (Alteração)

Foi necessário alterar o programa Modifica Documento (RE1001A1) que possui por finalidade principal permitir a digitação e atualização automática das notas fiscais de entrada referentes às compras, beneficiamentos, consignações, transferências e devoluções de clientes.

Basicamente a alteração ocorreu na pasta “Totais I” com a inclusão de três novos campos que serão responsáveis por mostrar a base de cálculo do ICMS Complementar. Até então esse campo não existia em tela porque sempre a base do ICMS Complementar era a mesma base do ICMS normal da operação, porém a partir dessa implementação, será permitido utilizar bases distintas nesse processo.

 


1.3 Consulta Documentos (RE0701) (Alteração)

Foi necessário alterar o programa Consulta Documentos (RE0701) que possui por finalidade principal permitir a consulta dos documentos de entrada.

Foi incluso para consulta na pasta “Totais I” o campo da Base de Cálculo do ICMS Complementar, conforme exemplo ao lado.

Importante salientar que a partir desse pacote, todas as notas fiscais digitadas no sistema, independente de possuírem ou não base de cálculo do ICMS diferenciada, a Base do ICMS complementar será demonstrada nesse novo campo.

Essa regra apenas é válida em documentos digitados após a aplicação desse pacote. Documentos gerados antes desse pacote, o valor da Base irá apresentar zerado.

 


1.4 Alteração Listagem Conferência Documentos (RE0401) (Alteração)

Foi alterado o programa Listagem Conferência Documentos (RE0401) que possui por finalidade principal permitir ao usuário realizar uma conferência dos documentos de entrada.

A alteração foi realizada no bloco “ITENS DO DOCUMENTO” com a inclusão de uma nova linha para demonstrar a Base de Cálculo do ICMS Complementar, bem como se a natureza do item está marcada como Consumidor Final e se a UF de destino dessa mercadoria está marcada para trabalhar com Base de ICMS Complementar Diferenciada. A alteração deverá ser conforme o exemplo a seguir:

 

O campo do Consumidor Final já existe atualmente nesse relatório no bloco dos dados da Natureza de Operação, porém para facilitar a visualização para o usuário, essa informação ficará duplicada.


1.5 Importar Mensagens/Literais (MEN700ZD) 

Após a aplicação desse pacote, será necessário executar o programa men/men700zd.r para realizar a atualização de uma nova mensagem liberada por esse pacote.

O arquivo com a nova mensagem se encontra na pasta univdata\msg.d.

 

1.6 Executar Programa Especial

Após a aplicação do pacote em seu ambiente, será necessário executar o programa especial contido no pacote Ajusta_DIFAL_Devolucoes.r.

Sua execução poderá ser realizada diretamente pela opção Executar Programa do Sistema:

Esse programa especial não possui tela, porém após a finalização de sua execução será apresentada uma mensagem (conforme exemplo ao lado) demonstrando o número de registros alterados.

Essa execução se torna necessária para correção dos dados de partilha do ICMS, gerados automaticamente pelo sistema, para notas fiscais de devolução, geradas através do Módulo de Recebimento.

Com a liberação do pacote especial da NT2015.003 versão 4, os registros gerados em Obrigações Fiscais, através do Módulo do Recebimento, não estavam gravando corretamente a UF de Origem e Destino, fazendo com que os livros fiscais apresentassem valores divergentes.

Ao executar esse programa especial, todas as notas fiscais geradas em Obrigações Fiscais pelo Módulo do Recebimento, onde os dados da UF Origem e Destino estiverem em branco, esse programa irá corrigir. 


1.7 Decreto PR 442 / 2015

Esse pacote especial visa também atender a clientes com Estabelecimentos situados no Paraná. Essa liberação prove alterações necessárias no sistema Datasul para atender ao Decreto Nº 442, de 06 de Fevereiro de 2015 onde passou a exigir o recolhimento do diferencial de alíquota sobre compras adquiridas de outros Estados de produtos destinados a comercialização e industrialização. O Decreto exige o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada.

Até essa alteração para que o Sistema Datasul realizasse o cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS era exigido que a Natureza de Operação estivesse marcado como “Consumidor Final”, porém com a entrada desse Decreto para o Estado do PR essa exigência foi alterada. O PR a partir de Fevereiro/2015 exige o recolhimento do diferencial de alíquota sobre compras adquiridas de outros Estados de produtos destinados a comercialização e industrialização, caracterizado como ICMS Complementar, mesmo para contribuintes não sendo consumidores finais das mercadorias adquiridas.

Sendo assim, APENAS clientes com Estabelecimentos situados no PR, ao lançar uma nota fiscal de Entrada onde a natureza de operação estiver com o percentual de ICMS complementar informado, mesmo sem estar marcado o parâmetro “Consumidor Final” o Sistema irá realizar o cálculo do ICMS Complementar.


1.8 Memória de Cálculo realizado pelo Sistema

Foi implementado na BO de cálculo do ICMS Complementar a memória do cálculo realizado pelo sistema quando no ambiente estiver ativo o ClientLog. Caso for ativo na sessão do usuário o ClientLog, no meio do LOG gerado será apresentado algumas informações importantes para demonstrar como o sistema realizou o cálculo do ICMS Complementar. Essas informações poderão ser solicitadas pelo Suporte Técnico caso seja aberto algum chamado referente ao cálculo do ICMS Complementar.

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