Procedimento para Utilização
Atualmente o sistema Datasul não realiza o cálculo de ICMS-ST de itens que não possuem alíquota informada. Alguns clientes estão se embasando no Convênio ICMS nº 110/2007 em que o cálculo da substituição tributária é realizado sem alíquota de ICMS, para apenas alguns itens específicos na classificação fiscal.
Esses clientes questionam que ao registrar a nota fiscal com ICMS-ST, recebida de contribuinte substituto tributário, o sistema não considera o cálculo correto por razão de na operação própria do ICMS não ter incidência do ICMS normal.
Apresentam como norma o Convênio ICMS nº 110/2007, onde nas operações interestaduais não incide o ICMS da operação própria.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
A exceção, é apenas para os produtos gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, constantes no inciso VIII da cláusula primeira deste convênio onde não se aplica a não incidência conforme alínea b, inciso X, do art. 155 da CF:
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, da NCM 2711;
A Não Incidência do ICMS nas operações interestaduais está disposta na CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Segundo verificou a equipe de análise de legislação da TOTVS, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e pelo cumprimento das obrigações tributárias dele decorrentes geralmente é da pessoa que promove a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. No entanto, em determinadas situações, a legislação atribui a terceiros a obrigação de reter e recolher o imposto devido pelas operações e/ou prestações subsequentes, hipótese em que estes geralmente participam de determinada fase desse ciclo econômico.
Dessa relação, surge a figura do contribuinte substituto tributário, ou seja, daquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, se torna responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal que lhe seja imposta. Esta é a essência do regime de substituição tributária.
1. ALTERAÇÃO OU CRIAÇÃO DE FONTES
1.1 Rotina de Cálculo ICMS retido (CD4314) (Alteração)
Foi necessário alterar o programa CD4314.p que é a rotina que realiza o cálculo do valor do ICMS retido por substituição tributária. Esse programa é chamado por vários pontos no sistema, inclusive módulos como o Recebimento e Faturamento, sendo assim as alterações que foram realizadas estão garantindo que apenas o processo executado pelo Recebimento seja afetado, sem surtir nenhum impacto a outros módulos.
A alteração realizada apenas libera que documentos oriundos do Módulo do Recebimento caso sejam emitidos com a alíquota do ICMS igual a 0 (zero), permitindo assim que entre nesse bloco e que realiza o cálculo do ICMS-ST mesmo sem o ICMS Normal.
Essa mudança é apenas interna no Sistema, não provocando nenhuma alteração em tela para o usuário final. Evidente que a partir dessa liberação, caso o usuário parametrizar para realizar o cálculo do ICMS por Substituição Tributário e a alíquota do ICMS Normal for zerada, o Sistema passará a realizar o cálculo desse imposto. Dessa forma o usuário tem por obrigação avaliar a parametrização do seu Sistema para garantir que essa alteração não impacte negativamente o seu dia a dia.
1.2 BO de Cálculo (BODI317im1br) (Alteração)
Foi necessário alterar a BO BODI317im1br.m28 que pertencente ao cálculo de notas fiscais no Sistema Datasul. Essa BO é utilizada para efetuar todos os cálculos referentes aos impostos da nota fiscal do Faturamento e Recebimento. As tabelas afetadas por essa BO são WT-DOCTO, WT-IT-DOCTO, WT-IT-IMPOSTO, WT-FAT-SER-LOTE, WT-FAT-DUPLIC, WT-FAT-REPRE, WT-NOTA-TRANS, WT-ITEM-EMBAL, WT-NOTA-EMBAL.
Da mesma forma como no tópico anterior, a alteração sugerida nessa BO apenas libera que documentos oriundos do Módulo do Recebimento caso sejam emitidos com a alíquota do ICMS igual a 0 (zero), permitindo que entrem no bloco e que realizem o cálculo do ICMS-ST mesmo sem o ICMS Normal.
Essa mudança também é apenas interna no Sistema, não provocando nenhuma alteração em tela para o usuário final e da mesma forma como no caso anterior, se o usuário parametrizar para realizar o cálculo do ICMS por Substituição Tributário e a alíquota do ICMS Normal for zerada, o Sistema passará a realizar o cálculo desse imposto. Reforçamos que o usuário tem por obrigação avaliar a parametrização do seu Sistema para garantir que essa alteração não impacte negativamente o seu dia a dia.
RESUMO DAS ALTERAÇÕES
Todas as alterações liberadas nesse projeto foram internas no sistema, não afetando nenhuma tela ou interface com o usuário final. A partir dessas implementações o sistema passa a garantir que caso o usuário parametrize o ICMS-ST para o Módulo do Recebimento porém a alíquota do ICMS Normal esteja zerada, o sistema mesmo assim irá realizar o cálculo da Substituição Tributária nessa nota.