Regra de Negócio
O código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi criado para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que são passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS. Esse código é usado em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) conforme o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. O código está em vigor desde 1º de abril de 2016, porém ainda como critério opcional.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Deverá ser usado nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio ICMS 146/15, onde o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Um detalhe importante que provoca muita controvérsia é quanto as mercadorias listadas nos anexos do Convênio ICMS 146/15, se estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. Mesmo que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária ao critério das unidades federadas.
O fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS 146/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas unidades federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 146/15.
Com relação a aplicação do ICMS por Substituição Tributário na importação, entende-se que na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto relativamente às operações subsequentes, não se aplicando a substituição tributária no caso de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo industrial.
Com base no exposto acima, faz-se necessário implementar no produto padrão Datasul a possibilidade de o usuário parametrizar o código CEST para documentos de importação com ST, mesmo que o país de origem da nota fiscal é diferente de Brasil.