Código CEST em Documentos de Importação

Características do Requisito

Linha de Produto:

Datasul

Segmento:

Manufatura

Módulo:

Recebimento

Rotina:

Rotina

Nome Técnico

BODI317ef.m34 

BO Efetivação da Nota Fiscal

Chamados Relacionados

TUUXL1 (DTS12);

País(es):

BRASIL

Banco(s) de Dados:

TODOS

Tabelas Utilizadas:

NOTA-FISCAL – Nota Fiscal no Faturamento

IT-NOTA-FISC – Item da Nota Fiscal do Faturamento

SIT-TRIBUT – Situação Tributária

Sistema(s) Operacional(is):

Windows/Linux

Descrição

O objetivo principal dessa liberação é prover as alterações necessárias no sistema Datasul para atender às necessidades apresentadas por alguns clientes, onde atualmente há uma regra que verifica se o país do emitente da nota é igual a Brasil, dessa forma não gera o código CEST para as notas de importação, entretanto é possível ter ST para esse tipo de documento, sendo necessário vincular o código CEST e enviar no XML da NF-e.

Regra de Negócio

O código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi criado para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que são passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS. Esse código é usado em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) conforme o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. O código está em vigor desde 1º de abril de 2016, porém ainda como critério opcional.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Deverá ser usado nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio ICMS 146/15, onde o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Um detalhe importante que provoca muita controvérsia é quanto as mercadorias listadas nos anexos do Convênio ICMS 146/15, se estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. Mesmo que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária ao critério das unidades federadas.

O fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS 146/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas unidades federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 146/15.

Com relação a aplicação do ICMS por Substituição Tributário na importação, entende-se que na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto relativamente às operações subsequentes, não se aplicando a substituição tributária no caso de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo industrial.

Com base no exposto acima, faz-se necessário implementar no produto padrão Datasul a possibilidade de o usuário parametrizar o código CEST para documentos de importação com ST, mesmo que o país de origem da nota fiscal é diferente de Brasil.

 

Procedimento para Utilização

Para atender a essa necessidade foi necessário alterar ou criar alguns novos processos. A seguir será detalhado cada uma dessas alterações.


1. ALTERAÇÃO OU CRIAÇÃO DE FONTES


1.1 BO de Cálculo (BODI317ef) (Alteração)

Foi necessário alterar a BO BODI317ef.m34 que pertencente ao cálculo de notas fiscais no Sistema Datasul. Essa BO é utilizada para realizar a efetivação da nota fiscal na base do Sistema, ou seja, passar as informações das tabelas WT* para as tabelas nota-fiscal, it-nota-fisc, fat-ser-lote, etc.

Durante o desenvolvimento do projeto identificamos a necessidade em continuar garantindo que apenas documentos gerados através do Módulo do Recebimento que possam entrar no bloco que gera o código do CEST, documentos gerados pelo próprio Faturamento não poderão entrar conforma regra existente atualmente.

Essa mudança é apenas interna no Sistema não provocando nenhuma alteração em tela para o usuário final, porém caso ele possua alguma parametrização indevida no programa CD0354 e que atenda aos requisitos do documento gerado pelo Recebimento, será gerado esse código CEST mesmo se o país for diferente de Brasil no XML da NF-e o que poderá provocar rejeição dessa nota.

 

RESUMO DAS ALTERAÇÕES

Todas as alterações liberadas nesse projeto foram internas no sistema, não afetando nenhuma tela ou interface com o usuário final. A partir dessas implementações o sistema passa a garantir que caso o usuário parametrize o código CEST através do programa CD0354 e que atenda aos requisitos para o Módulo do Recebimento o sistema irá realizar a geração do código CEST no XML da NF-e mesmo que o país for diferente de Brasil.

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