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Como é feita a atualização da periculosidade e insalubridade no cadastro do funcionário através dos riscos expostos?

Produto:

Microsiga Protheus®

Ocorrência:

Ao expor um funcionário a um risco, de que forma isto afeta os campos de Periculosidade (RA_ADCPERI) e Insalubridade (RA_ADCINS) no próprio cadastro do funcionário?

Passo a passo:

Inicialmente é preciso definir se o Risco é periculoso ou insalubre, para isso, deve ser visto qual adicional o Agente (MDTA182) possui informado no campo Adicional De? (TMA_TIPADI) e em seguida prosseguir com o relacionamento no cadastro do Risco (MDTA180) através do campo Agente (TN0_AGENTE).

NR-15 e NR-16

Os adicionais do campo Adicional De? (TMA_TIPADI) podem ser "1 - Insalubridade" ou "2 - Periculosidade".

A Insalubridade diz respeito a atividade que é exercida pelo funcionário, caso essa atividade possa representar ou represente algum mal a saúde do mesmo. É definida na NR-15 nos itens 15.1.1 e 15.1.3, quanto aos seus limites de tolerância e suas atividades e tempo de exposição.

A Periculosidade diz respeito a atividade ou operação exercida pelo funcionário que seja perigosa, com risco de morte. É definida e assegurada pela NR-16.

Com o adicional do agente definido, devem ser verificados dois campos no registro do Risco que determinam que tipo de atividade se trata aquele risco. Se é uma atividade Periculosa, o campo Ativ. Peric. (TN0_ATIPER) deve estar como "2 - Periculosa". Caso seja uma atividade Insalubre, o campo Ativ. Insal. (TN0_ATISAL) deve estar como "2 - Insalubre". Sabendo se o risco é periculoso ou insalubre, já é possível determinar como será feita a atualização dos campos de periculosidade Possui Per.? (RA_ADCPERI) e insalubridade Possui Insal. (RA_ADCINS) no registro do funcionário.

O sistema sempre levará em consideração o risco de maior intensidade definido pelo campo Intensidade (TN0_PERINT) para executar as verificações que irão popular os campos de insalubridade e periculosidade no cadastro do funcionário. Ou seja, se o risco de maior intensidade que o funcionário estiver exposto no momento for uma atividade periculosa, o seu adicional de Periculosidade (RA_ADCPERI) será sempre definido como "2 - Sim" e o seu adicional de Insalubridade (RA_ADCINS) como "1 - Não". Já se o risco de maior intensidade exposto ao funcionário for uma atividade insalubre, o seu adicional de Periculosidade (RA_ADCPERI) será sempre definido como "1 - Não" e o seu adicional de Insalubridade (RA_ADCINS) será definido de acordo com a intensidade do Risco em questão.

Intensidade dos Adicionais

Para a Insalubridade, é de direito do funcionário, receber valor proporcional (baseado no salário mínimo da região) de acordo com o tipos de intensidades definidos pela NR-15 no item 15.2:

  • 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Para a Periculosidade, é de direito do funcionário, receber valor proporcional (baseado no salário mínimo da região) definido pela NR-16 no item 16.2:

  • 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

No momento atual, o sistema não permite que sejam definidos adicionais de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo. Ou seja, quando o funcionário possuir um adicional o outro será sempre definido como Não. A partir da liberação da release de Agosto/2018 da 12.1.17 , haverá a possibilidade do acumulo de adicionais. Para isso, será criado o campo Cum. Adic? (RJ_CUMADIC) no cadastro de Funções (SRJ) onde funcionários que estejam em funções que possuam este campo como Sim poderão acumular os dois adicionais.