Descrição
Aviso-prévio é o prazo concedido por uma das partes (empregador ou empregado) que pretende rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Em regra, não se aplica as normas do aviso-prévio aos contratos por prazo determinado, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
Fundamentação: arts. 481 e 487 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
Por meio da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além disso, ao referido aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho (M.T.E.), por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, aprovada em 7.5.2012, disponível no endereço: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2012-5.htm, é que a partir de 1 ano completo funcionário teria direito ao acréscimo de 3 dias de aviso prévio, sendo assim para funcionários com menos de um ano de trabalho na empresa seu aviso prévio será de exatos 30 dias, agora se você já completou um 1 e menos de 2 anos, seu aviso será de 33 dias.
Devido à existência de divergências no entendimento da lei entre Empresas, Funcionários, Sindicatos e Ministério do Trabalho, no que diz respeito ao início da proporcionalização dos dias de aviso, temos no Protheus o Mnemônico nAnoAviPro, que quando configurado com 02, inicia-se a contagem dos 3 dias de acréscimo aos dias de aviso após dois anos de trabalhado.
O aviso-prévio poderá ser trabalhado, indenizado ou no caso de pedido de demissão, o empregador pode ainda dispensar o empregado do seu cumprimento.
Quando o aviso é indenizado, acrescenta os dias de aviso projetado aos 30 dias iniciais de aviso, projetando esses dias também para o cálculo de férias e 13° salário.
Quando ele é trabalhado, o empregado deverá cumprir os 30 (trinta) dias de aviso-prévio.
Existe o entendimento de alguns sindicatos e profissionais da área que quando o empregado é dispensado sem justa causa, ele tem direito a projeção dos dias de aviso para cada ano trabalhado, conforme a Lei nº 12.506 de 11.10.2011, mesmo quando o aviso é trabalhado, o chamado Aviso Prévio Misto.
Neste caso o emprego deverá cumprir os 30 (trinta) dias de aviso-prévio, e os dias referentes a projeção (a cada ano trabalhado mais 3 dias de aviso, conforme a Lei nº 12.506 de 11.10.2011), deverão ser pagos obrigatoriamente como indenizados.
Exemplo:
Funcionário admitido em 08/02/1997
Data Entrega do Aviso prévio trabalhado: 20/05/2015
Inicio Aviso Prévio: 21/05/2015
Data do último dia trabalhado/demissão: 19/06/2015
Anos de Casa até mês 05/2015: 18 anos
Dias aviso prévio Trabalhado 30
Dias aviso indenizado (Lei nº 12.506/2011) = 54 dias, pois dos 84 dias que tem direito devido aos 18 anos trabalhados, ele cumpriu 30 (trabalhou), devendo indenizar o restante.
Há quem entenda, porém, que não há prejuízo ao trabalhador que cumpre aviso-prévio trabalhado por mais de 30 (trinta) dias, e que não há suporte legal para a tese de dispensa do empregado após o 30º (trigésimo) dia do aviso.
Sendo assim, apesar de não existir legislação sobre o aviso prévio trabalhado com indenização dos dias que ultrapassar os 30 dias, por ser uma prática de mercado e o sistema Homolognet (Sistema de Homologação do Ministério do Trabalho), seguem essa linha, a partir dessa versão, incluímos no sistema a opção de pagar como indenizados os dias que ultrapassarem os 30 dias trabalhados, quando o aviso for trabalhado.
Observação: O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deverá ser observada no tocante a proporcionalidade trazida pela Lei nº 12.506/2011.
Para atendermos a essa modalidade de cálculo do Aviso Prévio Trabalhado, ou seja, indenizar os dias referente a projeção, realizamos uma implementação no sistema que consiste em indicar se para o Aviso Trabalhado deve ou não existir a projeção, de acordo com a Lei 12.506 de 2011. Como essa definição é realizada por orientação do sindicato, essa informação foi colocada no Cadastro de Sindicatos de Empregados (tabela RCE).
Alterações Sistêmicas e Funcionamento
Parâmetro MV_PROJAV
A partir desta atualização, o parâmetro MV_PROJAV utilizado para modificar a ordem de alteração dos campos na tela inicial da rescisão e também para indicar se o cálculo do aviso trabalhado deverá ser proporcional aos dias trabalhados, deixará de ser utilizado.
Cadastro de Mnemônico
Criado o mnemônico cAvPproj – para Indicar se deseja utilizar os dias de aviso para cálculo dos anos trabalhados.
O mnemônico cAvPproj foi criado para indicar se deseja que os dias de aviso prévio mais os dias de aviso projetados deverão ser considerados para o cálculo do tempo de casa (anos trabalhados), e verificar se assim tem direito a mais 3 dias ou não de Aviso Prévio.
Esse mnemônico virá com valor definido como “S – Sim”, seguindo a regra utilizada pelo programa Homolognet do Ministério do Trabalho.
Caso não queira que os dias de aviso influencie no cálculo dos anos de casa, deverá acessar a rotina de Mnemônicos, em Atualizações\Definições de Cálculo\Mnemônicos e, neste mnemônico, informar N.
Rescisões com Aviso Trabalhado
No cálculo de rescisões com aviso trabalhado, quando o usuário informava a quantidade de dias de aviso prévio, o sistema gerava a verba de ID 0112 de aviso trabalhado com a quantidade de dias informado, fazendo a proporção pelos dias efetivamente trabalhados quando a pergunta Calcula Aviso Prévio Trabalhado proporcional aos dias, ativada através do parâmetro MV_PROJAV = S, estava marcada. O Sistema também calculava o saldo de salário correspondente aos dias trabalhados, quando na definição do tipo de rescisão (parâmetro 32 do menu Atualizações\Definições de Calculo\Parâmetros) o campo Saldo de Salário estava marcado como S – Sim.
A partir dessa atualização, o cálculo do saldo de salário e do aviso prévio trabalhado, para rescisões com Aviso Trabalhado funcionará da seguinte forma:
Atualizações\Definições de Calculo\Parâmetros, parâmetro 32 – Tipos de Rescisão
1 – Rescisões definidas com aviso igual a T – Trabalhado e Saldo Salario igual a S – Sim, no calculo da rescisão será gerado a verba de ID 0048 referente ao saldo de salario, ou seja, os dias trabalhados no mês. Verba de Aviso trabalhado não será calculada.
2 – Rescisões definidas com aviso igual a T – Trabalhado e Saldo Salario igual a N – , no calculo da rescisão será gerado a verba de ID 0112 – Aviso Prévio Trabalhado, referente ao saldo de salario, ou seja, os dias trabalhados no mês. Verba de Saldo de Salario não será calculada.
Cadastro de Sindicato de Empregados
No Cadastro de Sindicatos, incluímos o campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT), para indicar se deseja calcular os dias de aviso prévio por ano trabalhado para o aviso trabalhado, ou seja, se deseja a projeção do aviso conforme Lei 12.506 de 2011 para o aviso trabalhado.
Essa informação será valida para todas os tipos de rescisão que possuírem o aviso prévio configurado no parâmetro 32 – tipos de rescisão como T – Trabalhado, inclusive para pedidos de demissão. Porém, no caso do pedido de demissão, além desse campo, iremos também verificar o mnemônico "cAvPropPDem".
Exemplo
Funcionário admitido em 08/02/1997
Rescisão com Aviso Prévio Trabalhado
Data Entrega do Aviso prévio trabalhado: 20/05/2015
Inicio Aviso Prévio: 21/05/2015
Anos de Casa até mês 05/2015: 18 anos (3 dias a cada ano trabalhado)
Data da Demissão (ultimo dia trabalhado): 19/06/2015
Se esse campo estiver configurado como 1 – Sim projetar dias de aviso prévio, ao calcular uma rescisão por Dispensa pelo empregador, no cálculo da rescisão, o sistema calculará:
Dias de Aviso Prévio = 84
Dias Aviso Prévio Cumprido (trabalhado) = 30
Dias Aviso que serão indenizados = 54
Se esse campo configurado como 2 – Não projetar dias de aviso prévio, ao calcular uma rescisão por Dispensa pelo empregador, no cálculo da rescisão, o sistema calculará:
Dias de Aviso Prévio = 30
Dias Aviso Prévio Cumprido (trabalhado) = 30
Dias Aviso que serão indenizados = 0
Se esse campo configurado como 1 – Sim projetar dias de aviso prévio, ao calcular uma rescisão por Pedido de Demissão, o sistema irá verificar o conteúdo do mnemônico cAvPropPDem. Se ele estiver configurado com S, então será gerado:
Dias de Aviso Prévio = 84
Dias Aviso Prévio Cumprido (trabalhado) = 30
Dias Aviso que serão descontados = 54
Se esse campo configurado como 1 – Sim projetar dias de aviso prévio, ao calcular uma rescisão por Pedido de Demissão, o sistema irá verificar o conteúdo do mnemônico cAvPropPDem. Se ele estiver configurado com N, então será gerado:
Dias de Aviso Prévio = 30
Dias Aviso Prévio Cumprido(trabalhado) = 30
- Dias Aviso que serão descontados = 0
Se esse campo configurado como 2 – Não projetar dias de aviso prévio, ao calcular uma rescisão por Pedido de Demissão, o sistema não irá conteúdo do mnemônico cAvPropPDem.
Dias de Aviso Prévio = 30
Dias Aviso Prévio Cumprido(trabalhado) = 30
Dias Aviso que serão descontados = 0
No Cadastro de Sindicato, o campo Dias de Aviso (RCE_DAVISO), utilizado antes apenas para geração do Homolognet. A partir dessa versão, para o aviso trabalhado, iremos considerar como base para os dias cumpridos/trabalhados sempre o conteúdo desse campo. Caso ele esteja em branco, iremos considerar 30.
Visando facilitar o preenchimento desses campos, realizamos os seguintes ajustes na tela:
1 – Os campos FPAS e Terceiros criados com aplicação do pacote do eSocial, foram transferidos para pasta Dados Cadastrais e a pasta eSocial foi excluída.
2 – Foi criada a pasta Dados Rescisão, com os seguintes campos:
- Dias de Aviso Prévio (RCE_DAVISO): Utilizado Homolognet e Cadastro de Av. Prévio, quando não informado o programa utiliza 30 como default.
- Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT): Indica se irá projetar os dias de aviso trabalhado, onde 1-Sim e 2-Não
Cadastro de Aviso Prévio
Foi disponibilizado o Cadastro do Aviso Prévio que deve ser utilizado para registrar o Aviso Prévio, quando o mesmo for do tipo Indenizado ou Descontado. Os dados aqui informados futuramente serão utilizados para o eSocial.
O Cadastro será integrado com a Rescisão, trazendo na tela de rescisão os dados de Data de Aviso Prévio, dias de Aviso e Data de desligamento.
Obs.: Caso já tenha aplicado o pacote do eSocial, esse cadastro já estava a disposição e fizemos apenas alguns ajustes.
- Tipo de Aviso (RFY_TPAVIS): Informar o Tipo Aviso Prévio, sendo as opções:
1-Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, que optou pela redução de duas horas diárias [caput do art. 488 da CLT].
2-Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, que optou pela redução de dias corridos [parágrafo único do art. 488 da CLT].
3-Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), dispensado de seu cumprimento
4-Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT) _ Somente quando o mesmo for Trabalhado
- Data do Aviso Prévio (RFY_DTASVP): Informar a data que aviso prévio foi entregue/comunicado ao empregado. Para o tipo 3 – Pedido Demissão com aviso dispensado, a data deverá ser igual ou superior ao mês de competência aberto, MV_FOLMES.
- Dias de Aviso Prévio (RFY_DIASAV): Quantidade de Dias de Aviso Prévio que empregado/empregador tem direito, considerando a quantidade de dias informado no Cadastro de Sindicato,campo RCE_DIASAV.
Caso o campo do Cadastro do Sindicato de Empregados esteja em branco, o programa assumirá 30 dias.
Neste momento será feita a projeção de dias conforme os mnemônicos cAvProppDem, nAnoAviPro e o campo Projeta Dias de Aviso (RCE_PRJAVT)
Aos dias de aviso serão acrescidos os dias referentes a projeção por ano trabalhado limitado a 90 dias conforme Lei 12.501 de 11/10/2011, quando o campo RCE_PRJAVT do Cad. de Sindicato estiver com 1-Sim para a projeção.
A contagem dos anos a partir do 1 ou 2 ano é definido no mnemônico nAnoAviPro.
Se o cpo não estiver preenchido ou estiver preenchido com 2-Não, não será feita a projeção.
Para Aviso por pedido de demissão,opção 4, os dias de aviso serão considerados com o acréscimo da projeção caso no sindicato, o campo RCE_PRJAVT esteja com 1-Sim, eo mnemônico cAvProppDem esteja com S.
Se um desses estiver com 'Não',o Aviso Prévio será igual a 30.Para o tipo de aviso 3-Pedido de demissão, onde o empregador dispensa o empregado do seucumprimento, a quantidade de dias será 0, pois não terá aviso a cumprir e o campo será desabilitado para edição.
- Dias de Aviso Prévio a Cumprir (RFY_DAVCUM - Novo): Dias de aviso prévio que empregado irá cumprir. O padrão é sempre 30. O campo somente poderá ficar zerado quando o tipo de Aviso 3 - Pedido de Demissão, por dispensa pelo empregador.
A diferença entre os Dias de Aviso e Dias cumpridos (trabalhados) serão pagos como indenizados.
Caso o usuário deseja que os dias de projeção sejam trabalhados pelo funcionário deve informar neste campo os dias de aviso a serem cumpridos + os dias indenizados.
- Dias Indenizados (RFY_DAVIND - Novo): Campo não editável, traz a diferença entre o total de Aviso Prévio e os dias a cumprir e refere-se aos dias indenizados.
- Data de Desligamento (RFY_DTPJAV): Refere-se a data prevista do desligamento, é a data de início do Aviso Prévio somando-se a esta data os dias a cumprir, considerando para o início da contagem o dia seguinte ao do Comunicado do Aviso Prévio que está no campo Data do Aviso Prévio (RFY_DTASVP). No caso do Aviso Prévio tipo 3, esta data será a própria data do Aviso Prévio, campo é desabilitado para edição;
Exemplo:
Data do Aviso 12/05/2015
Desligamento: 11/06/2015 (13/05/2015 + 30 dias)
- Observações (RFY_OBSAV): O campo pode ser utilizado para informar algum tipo de comentário sobre o Aviso Prévio
- Cancelamento do Aviso Prévio (RFY_TPCAP): Caso haja o cancelamento do Aviso Prévio, informe neste campo o motivo deste cancelamento, onde os tipos possíveis podem ser:
1-Reconsideração prevista no artigo 489 da CLT
2-Determinação Judicial
3-Cumprimento de norma legal
9-Outros;
- Data do Cancelamento (RFY_DTCAP): Informe a data em que o trabalhador ou o empregador recebeu o cancelamento do aviso de desligamento comunicado anteriormente. Deve ser uma data posterior a comunicação do aviso prévio.
- Observação do Cancelamento (RFY_OBSCAP): O campo pode ser utilizado para informar algum comentário sobre o motivo de cancelamento do Aviso Prévio
Importante:
Uma vez realizado esse cadastro, as informações aqui registradas serão carregadas automaticamente para o cálculo da rescisão.
Não será possível calcular uma rescisão com tipo de aviso diferente do informado nesse cadastro.
É possível realizar alterações de dados do Aviso Prévio, desde que não haja rescisão para o funcionário, se houver o programa não permitirá a gravação do registro apresentando a mensagem: “Já existe rescisão informada para este funcionário. Antes de alterar será necessário excluir a rescisão deste funcionário”.
Embora seja possível a alteração das informações, sugerimos que o registro seja excluído e incluído um novo aviso, porém é possível alterar um aviso prévio já cadastrado, desde que não haja rescisão para o funcionário, se houver o programa não permitirá a gravação do registro apresentando a mensagem: “Já existe rescisão informada para este funcionário. Antes de alterar será necessário excluir a rescisão deste funcionário”
Exemplos:
- Para Aviso Prévio Tipo 1(Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, que optou pela redução de duas horas diárias [caput do art. 488 da CLT]) ou Tipo 2 (Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, que optou pela redução de dias corridos [parágrafo único do art. 488 CLT])
Funcionário admitido em 01/01/2015
Rescisão com Aviso PrévioTrabalhado
Data Entrega do Aviso prévio trabalhado: 10/05/2015
Inicio Aviso Previo: 11/05/2015
Não tem um ano de casa completo
Data da Demissão (ultimo dia trabalhado): 09/06/2015
Dias de Aviso Prévio: 30
Dias a Cumprir: 30
Dias Indenizados: 0 . Funcionário foi admitido em 01/01/2015 e demitido em 10/05/2015, ele não tem um ano.
- Para Aviso Prévio Tipo 1 ou 2
Funcionário admitido em 01/11/2011
Rescisão com Aviso PrévioTrabalhado
Data Entrega do Aviso prévio trabalhado: 10/05/2015
Inicio Aviso Previo: 11/05/2015
Novo campo do Cad Sindicato igual a 1-SIM
Data da Demissão (ultimo dia trabalhado): 09/06/2015
Dias de Aviso Prévio: 39
Dias a Cumprir: 30
Dias Indenizados: 9
01/11/2011 a 10/05/2015 = 3 anos completos = 3 anos * 3 dias = 9 dias indenizados
- Para Aviso Prévio Tipo 3 (Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), dispensado de seu cumprimento
Data de Admissão 01/11/2011
Rescisão com Aviso Prévio Dispensado
Data Entrega do Aviso prévio dispensado: 10/05/2015
Novo campo do Cad Sindicato igual a 1-SIM
Data da Demissão (ultimo dia trabalhado): 10/05/2015
Dias de Aviso Prévio: 0
Dias a Cumprir: 0
Dias Indenizados: 0
Rescisão
- A tela de recisão foi alterada e será sempre apresentada da forma abaixo
- Tipo de Rescisão
- Data do Aviso Prévio
- Dias de Aviso Prévio
- Dias de Aviso cumpridos
- Dias Indenizados
Data de Demissão
Obs.: Os campos referentes a Semanalistas, RRA (na rescisão complementar), Tarefeiros e eSocial continuam sendo apresentados quando for o caso.
- A rotina passa a ler os dados do Aviso Prévio caso tenham sido Cadastrados na rotina Cadastro de Aviso Prévio (RFY)
- Tipo de Rescisao: Ao informar o tipo de rescisão, se houver registro no Cadastro de Aviso Prévio, a rotina fará a consistência com o Tipo de Aviso informado no Cadastro de Tipo de Rescisão (parâmetro 32) com o tipo de aviso informado no cadastro do aviso prévio (RFY)
Considera-se consistente:
Tipo de Aviso – Cadastro de Aviso | Parâmetro 32 |
1 ou 2 – Aviso Prévio Trabalhado dado pelo Empregador | Campo Aviso Prévio = T e Dispensa pelo empregador, campo Afast FGTS = I (Rescisão sem justa causa iniciativa do empregador) |
3 – Dispensado | Campo Aviso Prévio = N |
4 – Aviso Trabalhado dado pelo empregado | Campo Aviso Prévio = T e campo Afast FGTS = J (Desligamento do empregado iniciativa própria) |
Caso o Aviso Prévio esteja inconsistente com o Aviso indicado no Tipo de Desligamento, será apresentada a mensagem informando que o tipo de Aviso Prévio que está no tipo de rescisão é incompatível com o Tipo de Aviso informado no cadastro de Aviso Prévio
- Data do Aviso Prévio: Caso o Aviso Prévio tenha sido cadastrado na rotina Cadastro de Aviso Prévio (RFY) esta campo virá preenchido com o conteúdo informado pelo usuário, caso não tenha sido preenchido será sugerida data atual;
- Dias de Aviso Prévio: Caso o Aviso Prévio tenha sido cadastrado na rotina Cadastro de Aviso Prévio (RFY) este campo virá preenchido com o conteúdo informado pelo usuário e não será possível a edição.
Caso não tenha sido preenchido será feito o cálculo dos dias de Aviso Prévio de acordo com o Tipo de Aviso, o Tipo de Desligamento e os parâmetros cAvProppDem, nAnoAviPro e o campo Projeta Dias de Aviso (RCE_PRJAVT):
- Aviso Prévio Indenizado (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “I”): Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados) + Dias Projetados (lei 12.506 de 2011)
- Aviso Prévio Descontato (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “D”) e cAvProPpDem == "N": Dias de Aviso Prévio = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados)
- Aviso Prévio Descontato (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “D”) e cAvProPpDem == "S": Dias de Aviso Prévio = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados) + Dias Projetados (lei 12.506 de 2011)
- Aviso Prévio Não Previsto (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “I”): Dias de Aviso Prévio = 0
- Aviso Prévio Trabalhado e Demissão sem justa causa (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “I”) e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = SIM: Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados) + Dias Projetados (lei 12.506 de 2011)
- Aviso Prévio Trabalhado e Pedido de Demissão (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “J”), cAvProPpDem = SIM e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = SIM: Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados) + Dias Projetados (lei 12.506 de 2011)
- Aviso Prévio Trabalhado e Pedido de Demissão (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “J”), cAvProPpDem = NÃO e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = SIM: Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados)
- Aviso Prévio Trabalhado e Demissão sem justa causa (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “I”) e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = NÃO: Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados)
- Aviso Prévio Trabalhado e Pedido de Demissão (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “J”), cAvProPpDem = SIM e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = NÃO: Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados)
- Dias de Aviso Cumpridos: Caso o Aviso Prévio tenha sido cadastrado na rotina Cadastro de Aviso Prévio (RFY) este campo virá preenchido com o conteúdo informado pelo usuário e não será possível a edição. Caso não tenha sido preenchido será feito o cálculo dos dias de Aviso Cumpridos será feito da seguinte forma:
- Dias de Aviso Cumpridos = 0 (zeros) para:
Aviso Prévio Não Previsto (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “N” ”)
Aviso Prévio Descontado (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “D”)
Aviso Prévio Indenizado (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “I”)
- Dias de Aviso Cumpridos = 30 (conforme Sindicato de Empregados) para:
Aviso Prévio Trabalhado (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T”)
- Dias Indenizados:
Caso o Aviso Prévio tenha sido cadastrado na rotina Cadastro de Aviso Prévio (RFY) este campo virá preenchido com o conteúdo informado pelo usuário e não será possível a edição. Caso não tenha sido preenchido será feito o cálculo dos dias de Aviso Prévio da seguinte forma:
- Dias de Aviso Indenizados = 0 (zeros) para:
Aviso Prévio Descontado (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “D”)
Aviso Prévio Não Previsto (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “N”)
Aviso Prévio Trabalhado e Pedido de Demissão (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “J”), cAvProPpDem = NÃO e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = SIM
Aviso Prévio Trabalhado e Demissão sem justa causa (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “I”) e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = NÃO:
- Dias de Aviso Indenizados = Dias Projetados (lei 12.506 de 2011)
Aviso Prévio Trabalhado e Demissão sem justa causa (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “I”) e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = SIM
Aviso Prévio Trabalhado e Pedido de Demissão (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “J”), cAvProPpDem = SIM e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = SIM
Aviso Prévio Trabalhado e Pedido de Demissão (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “T” e Afast. FGTS = “J”), cAvProPpDem = SIM e campo Projeta Aviso Prévio (RCE_PRJAVT) = NÃO
Serão considerados Dias de Aviso = 30 Dias (conforme Sindicato de Empregados) + Dias Projetados (lei 12.506 de 2011)
Aviso Prévio Indenizado (Parâmetro 32: campo Aviso Prévio = “I”)
- Data do Desligamento: Esta data refere-se ao último dia de trabalhao do funcionário, deve ser apresentado neste campo, a data de aviso prévio somando-se os dias de Aviso Cumprido, sendo que a contagem se inicia no dia seguinte a Data de Aviso Prévio.
Além da alteração dos dias trazidos em tela, o cálculo das verbas abaixo também se alteram em consequência dos Dias Indenizados, mesmo sendo o Aviso Prévio Trabalhado:
- 13º Salário Sobre Aviso Prévio Indenizado – ID 0115
- Férias Proporcionais – Será considerado para o cálculo de ávos os dias de Aviso Indenizado – ID 0086
- Aviso Prévio Indenizado – Considerando os dias de Aviso Indenizado – ID 0111
- Férias sobre aviso – ID 0230
- 1/3 de Férias sobre aviso – ID 0231
Rescisão Coletiva
A rotina foi preparada para controlar a quantidade de dias de Aviso Prévio Indenizado, para o Aviso Prévio Trabalhado, conforme o novo parâmetro, o cálculo será idêntico ao apresentado acima.
Lembrando que a projeção de dias somente é feita se o Campo Dias de Aviso Prévio que está localizado juntamente com os outros Parâmetros estiver zerado. Se a quantidade de dias for informada, significa que a rotina deve assumir a quantidade de dias aí informada para o Aviso Prévio.
Ainda na rescisão, se durante o processamento dos funcionários, haja algum deles com dados no Cadastro de Aviso Prévio, o funcionário só será considerado se:
Caso seja apresentada alguma das inconsistências, o funcionário não será processado e incluído no relatório de log.
Impressão TRCT
A rotina foi preparada para imprimir corretamente os dias de Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado conforme alteração
GRRF
A geração de GRRF também foi alterada para que o valor do Aviso Prévio Indenizado, nos casos de Aviso Trabalhado, seja somado ao campo Remuneração. Isso porque o validador da GRRF, ao receber uma rescisão com Aviso Prévio Trabalhado, apresenta inconsistência se encontrar valor no campo de Aviso Prévio Indenizado.
Durante a geração do TXT e da impressão do Log será verificada a existência dos novos campos na tabela SRG referentes aos dias de aviso trabalhado com dias indenizados, caso encontre o valor referente ao aviso indenizado, para rescisão com tipo de aviso trabalhado, será somado ao campo remuneração mensal.
IMPORTANTE
Para Rescisões Complementares a rotina considera o novo campo do Cadastro de Sindicato de Empregados “Projeta Aviso Prévio” (RCE_PRJAVT), realizando o cálculo de Dias Indenizados quando o campo estiver igual a SIM. Mesmo que não tenha havido este cálculo na rescisão original.
Exemplo:
Funcionário admitido:14/06/2010
Data do Aviso Prévio:12/05/2015
Tipo de Desligamento: Demissão sem justa causa, com aviso Prévio Trabalhado
Mnemônico cAvPproj : SIM
Será apresentado em tela:
Dias de Aviso Prévio : 45
Dias Cumpridos: 30
Dias Indenizados: 15
Ao projetar os dias de acordo com a quantidade de anos,12/05/2015 + 42 dias, o funcionário “completaria” mais um ano de empresa, sendo assim, de acordo com o mnemônico cAvPproj, serão somados mais 3 dias, resultando um total de 15 dias de Indenização