A Lei nº 10.520 publicada em 2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, tornando o procedimento mais rápido e ágil. O pregão deverá ser utilizado nas situações em que a administração pública estiver adquirindo bens e serviços comuns, independe do valor estimado da contratação. Para julgamento e classificação da proposta, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnica e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Está Consultoria Tributária entende que na modalidade pregão, deverá ser utilizado o tipo de julgamento o menor preço. Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. Nota: Existe controvérsias em relação a este assunto, se pode usar ou não a modalidade de licitação pregão para concessão de espaço público a particulares, sendo assim Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, recém-criado colegiado da Consultoria-Geral da União – CGU, aprovou orientação normativa que dispõe que a Administração Pública deve fazer licitação na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, sempre que for ceder parte de imóvel público para particular prestar serviço de interesse do próprio órgão. Câmara recebeu a atribuição de uniformizar divergências que eventualmente surgem entre unidades da própria CGU durante análise de como orientar os gestores públicos assessorados. A Câmara aprovou por maioria parecer do relator, o advogado da União, que defendeu a exigência com base em dispositivos constitucionais e determinações do Tribunal de Contas da União, além de outras normas legais e infra legais. Abaixo segue texto na integra. A Administração pública deve realizar uma licitação na modalidade pregão preferencialmente eletrônico, quando for ceder parte de espaço de imóvel público para particular prestar serviço de interesse do próprio órgão, a orientação foi aprovada pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos. Tendo como objetivo decidir assuntos em que haja divergências entre as Camarás Regionais, e resolver questões em tese, ou excepcionalmente, em concreto, relevantes do ponto de vista econômico, político e social ou jurídico. Sendo comum encontrar em órgãos públicos espaços para atender os servidores, onde o espaço público é cedido a empresas particulares para prestação de alguns serviços, dentre delas podemos citar, agencias bancarias, restaurantes e lanchonetes, etc. Lembrando que existe entendimentos diferentes sobre a forma que o imóvel deve ser disponibilizado, por isto a Câmara de Uniformização de Entendimentos Consultivos teve que intervir, ela atua quando surge divergências entre a própria unidade da consultoria durante analise de como orientar os gestores públicos. Neste caso ficou avaliado que a administração pública poderá realizar um Pregão para ceder espaço públicos a particulares. Portanto, a Câmara aprovou por maioria, o parecer do relator, advogado da união, que defendeu a exigência com base em dispositivos constitucionais e determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), além de normas legais. Para que os pareces da Câmara sejam observados pelos gestores públicos, ou seja, para que adquiram o chamado efeito vinculando, é necessário que eles sejam referendados por meio do Advogado Geral da União e posteriormente pelo Presidente da República. Com a aprovação do entendimento pela Câmara, o parecer serve como uma referência para o TCU e também como uma fonte adicional de segurança jurídica. Caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções. |