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Importante: Disponível o campo Conceito ISC (Concept ISC - B1_CONISC) neste cadastro selecionando o imposto nas opções disponíveis pela Consulta Padrão. |
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QUEM tem que pagar?
Artigo 101: Os contribuintes
- Os fabricantes, alienações realizando no país.
- Os importadores de mercadorias que entram no país.
Eles podem ser uma sociedade unipessoal ou parcerias ou sem personalidade jurídica, entidades privadas de qualquer natureza, bem como empresas públicas, órgãos autônomos e sociedades de economia mista.
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ONDE deve pagar?
Artigo 103: Territorialidade
São alienações tributáveis feitas no país, independentemente do local onde o contrato foi feito, a residência, domicílio ou nacionalidade das pessoas envolvidas nas operações, bem como o local em que ela se origina de pagamento.
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QUANDO você tem que pagar?
Artigo 102 : Nascimento de responsabilidade fiscal
A responsabilidade fiscal é configurada com a entrega dos bens, que deve ser acompanhado em todos os casos com o comprovante correspondente.
A entrega é considerada na data de recebimento do comprovante, sujeito à Administração para corrigi-lo, quando ele existir a antecipação, omissão ou atraso na emissão do documento.
Nas configurações de importação é fato gerador específico no momento da abertura dos bens de verificação na alfândega.
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MUITO você tem que pagar?
Discute-se:
* A base fiscal
* A taxa
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COLECTÁVEL
Item 105: Tributável
A Base de Cálculo é o preço de fábrica sobre a venda sem o próprio imposto e sem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
A referida declaração deve ser fixada pelo fabricante e pela Administração para cada marca e classe de produto, discriminadas por recipiente de capacidade que se descartado. No preço de venda a massa é fixado por unidade de medida.
As mudanças que ocorrem nos preços devem ser informadas antecipadamente à Administração dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.
A fraude é presumida quando se viola essa disposição.
Nas importações o valor tributável constitui o valor aduaneiro expresso em moeda estrangeira, determinado pelo serviço de valor aduaneiro, de acordo com a legislação em vigor, que serão somados aos impostos aduaneiros, assim como os outros tributos que iniciam na operação antecipadamente no rateio das mercadorias, excluindo o próprio imposto do Valor agregado.
No que diz respeito aos combustíveis de petróleo, a base de cálculo é o preço final fixado pelo Poder Executivo, exceto para produtos cuja importação e preço de venda é livre, o que se aplicam às disposições acima.
O Poder Executivo tem sob sua responsabilidade estabelecer os valores passíveis de aplicação, e que substituam os mencionados nesta disposição, os quais não podem superar o preço de venda no mercado interno para o consumidor final.
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TAXA
Artigo 106: Taxas obrigatórias
Os bens definidos na tabela de tributação a seguir devem respeitar as taxas impostas, conforme segue:
SECÇÃO I | MÁXIMA |
1) Cigarros perfumados ou rapé feito de loira egípcio ou turco, Virginia e similares. | 12% |
2) Os cigarros que não faz parte do parágrafo anterior. | 12% |
3) De todos os cigarros da classe | 12% |
4) Snuff preto ou loiro, picados ou outra forma, exceto tabaco em folhas | 12% |
5) Snuff preparado, picada, vertente em pó (rapé), ou de qualquer outra forma. | 12% |
SECÇÃO II | MÁXIMA |
1) Refrigerantes e doces em geral ou não especificado bebidas não alcoólicas ou com álcool de até 2%. | 5% |
2) Suco de frutas com um máximo de 2% de álcool. | 5% |
3) Cerveja em geral. | 8% |
4) Não Cognac artificial e destilada, gin, rum coquetel, açúcar e água quente previsto | 10% |
5) Produto de anis, licor, fernet amargo, azedo, e semelhante: vermutes, strikeouts, espíritos em geral. | 10% |
6) Cidra e frutas em geral, ou espumante: vinhos espumantes, vinhos licorosos ou de mostos ou concentrados e misteles. | 10% |
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7) Suco de uva natural vinho (vermelho, rosa ou branco, exceto para o adoçado). | 10% |
8) Vinho doce (incluindo vinho natural adoçado), vinhos de sobremesa, vinhos espumantes de fruta e outros vinhos geralmente não artificiais. | 10% |
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9) Champagne, equivalente e. | 12% |
10) Whisky. | 10% |
SECÇÃO III | MÁXIMA |
1) Álcool desnaturado. | 10% |
2) Álcoois corrigida. | 10% |
3) Não especificadas líquidos alcoólicos. | 10% |
SECÇÃO IV | MÁXIMA |
1) Combustíveis de petróleo. | 50% |
SECÇÃO V | MÁXIMA |
1) Os perfumes, águas de colônia e preparações beleza maquiagem. | 5% |
2) Pérolas naturais (multa) ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, folheados de metais preciosos (banhado) e suas obras, bijuterias, marfim, osso, carapaça de tartaruga (carapaça), chifre, pontas, coral, pérola e material escultura outro animal, funcionou, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem). | 5% |
3) Máquinas de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade não seja regulável separadamente a umidade. | 1% |
4) Máquinas de lavar louça, máquinas de lavar, até mesmo dispositivos de secagem, uma de processamento automático de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas, copiadoras, duplicadores, hectográficas, dirigindo máquinas, máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e suas partes; gravação de som ou de reprodução de som, aparelhos receptores de televisão, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação de som ou imagem reproduzindo ou incorporado, monitores e projetores de vídeo. Dispositivos móveis, terminais portáteis. | 1% |
5) Relógios de pulso, relógios de bolso e similares (incluindo temporizadores do mesmo tipo), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (banhado). | 5% |
6) Instrumentos musicais, peças e acessórios. | 1% |
7) Armas e munições, peças e acessórios. | 5% |
8) Brinquedos, jogos, artigos de desporto, e peças e acessórios. | 1% |
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