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Imposto ISC

O Imposto denominado Seletivo ao Consumo (ISC) firma sua ação sobre os Produtos Industrializados que estão enquadrados no art. 106 da primeira venda de qualquer título em produção Nacional.


Importante:

Disponível o campo Conceito ISC (Concept ISC - B1_CONISC) neste cadastro selecionando o imposto nas opções disponíveis pela Consulta Padrão.



QUEM tem que pagar?

Artigo 101: Os contribuintes

  • Os fabricantes, alienações realizando no país.
  • Os importadores de mercadorias que entram no país.

Eles podem ser uma sociedade unipessoal ou parcerias ou sem personalidade jurídica, entidades privadas de qualquer natureza, bem como empresas públicas, órgãos autônomos e sociedades de economia mista.



ONDE deve pagar?

Artigo 103: Territorialidade 

São alienações tributáveis feitas no país, independentemente do local onde o contrato foi feito, a residência, domicílio ou nacionalidade das pessoas envolvidas nas operações, bem como o local em que ela se origina de pagamento.



QUANDO você tem que pagar?

Artigo 102 : Nascimento de responsabilidade fiscal

A responsabilidade fiscal é configurada com a entrega dos bens, que deve ser acompanhado em todos os casos com o comprovante correspondente.

A entrega é considerada na data de recebimento do comprovante, sujeito à Administração para corrigi-lo, quando ele existir a antecipação, omissão ou atraso na emissão do documento.

Nas configurações de importação é fato gerador específico no momento da abertura dos bens de verificação na alfândega.



MUITO você tem que pagar?

Discute-se:

* A base fiscal

* A taxa



COLECTÁVEL

Item 105: Tributável 

A Base de Cálculo é o preço de fábrica sobre a venda sem o próprio imposto e sem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

A referida declaração deve ser fixada pelo fabricante e pela Administração para cada marca e classe de produto, discriminadas por recipiente de capacidade que se descartado. No preço de venda a massa é fixado por unidade de medida.

As mudanças que ocorrem nos preços devem ser informadas antecipadamente à Administração dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.

A fraude é presumida quando se viola essa disposição.

Nas importações o valor tributável constitui o valor aduaneiro expresso em moeda estrangeira, determinado pelo serviço de valor aduaneiro, de acordo com a legislação em vigor, que serão somados aos impostos aduaneiros, assim como os outros tributos que iniciam na operação antecipadamente no rateio das mercadorias, excluindo o próprio imposto do Valor agregado.

No que diz respeito aos combustíveis de petróleo, a base de cálculo é o preço final fixado pelo Poder Executivo, exceto para produtos cuja importação e preço de venda é livre, o que se aplicam às disposições acima.

O Poder Executivo tem sob sua responsabilidade estabelecer os valores passíveis de aplicação, e que substituam os mencionados nesta disposição, os quais não podem superar o preço de venda no mercado interno para o consumidor final.



TAXA

Artigo 106: Taxas obrigatórias 

Os bens definidos na tabela de tributação a seguir devem respeitar as taxas impostas, conforme segue:


SECÇÃO I

MÁXIMA

1) Cigarros perfumados ou rapé feito de loira egípcio ou turco, Virginia e similares.

12%

2) Os cigarros que não faz parte do parágrafo anterior.

12%

3) De todos os cigarros da classe

12%

4) Snuff preto ou loiro, picados ou outra forma, exceto tabaco em folhas

12%

5) Snuff preparado, picada, vertente em pó (rapé), ou de qualquer outra forma.

12%



SECÇÃO II

MÁXIMA

1) Refrigerantes e doces em geral ou não especificado bebidas não alcoólicas ou com álcool de até 2%.

5%

2) Suco de frutas com um máximo de 2% de álcool.

5%

3) Cerveja em geral.

8%

4) Não Cognac artificial e destilada, gin, rum coquetel, açúcar e água quente previsto

10%

5) Produto de anis, licor, fernet amargo, azedo, e semelhante: vermutes, strikeouts, espíritos em geral.

10%

6) Cidra e frutas em geral, ou espumante: vinhos espumantes, vinhos licorosos ou de mostos ou concentrados e misteles.

10%

7) Suco de uva natural vinho (vermelho, rosa ou branco, exceto para o adoçado).

10%

8) Vinho doce (incluindo vinho natural adoçado), vinhos de sobremesa, vinhos espumantes de fruta e outros vinhos geralmente não artificiais.

10%

9) Champagne, equivalente e.

12%

10) Whisky.

10%



SECÇÃO III

MÁXIMA

1)  Álcool desnaturado.

10%

2)  Álcoois corrigida. 

10%

3)  Não especificadas líquidos alcoólicos.

10%



SECÇÃO IV

MÁXIMA

1)  Combustíveis de petróleo.

50%



SECÇÃO V

MÁXIMA

1) Os perfumes, águas de colônia e preparações beleza maquiagem.

5%

2) Pérolas naturais (multa) ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, folheados de metais preciosos (banhado) e suas obras, bijuterias, marfim, osso, carapaça de tartaruga (carapaça), chifre, pontas, coral, pérola e material escultura outro animal, funcionou, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).

5%

3) Máquinas de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade não seja regulável separadamente a umidade.

1%

4) Máquinas de lavar louça, máquinas de lavar, até mesmo dispositivos de secagem, uma de processamento automático de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas, copiadoras, duplicadores, hectográficas, dirigindo máquinas, máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e suas partes; gravação de som ou de reprodução de som, aparelhos receptores de televisão, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação de som ou imagem reproduzindo ou incorporado, monitores e projetores de vídeo. Dispositivos móveis, terminais portáteis.

1%

5) Relógios de pulso, relógios de bolso e similares (incluindo temporizadores do mesmo tipo), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (banhado). 

5%

6) Instrumentos musicais, peças e acessórios.

1%

7) Armas e munições, peças e acessórios. 

5%

8) Brinquedos, jogos, artigos de desporto, e peças e acessórios.

1%



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