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O ICMS Desonerado é tratado na maioria dos casos como um desconto tributário, ou seja, deve ser informado nos casos em que esse valor deve ser abatido do preço da mercadoria. Como o ICMS trata-se de um tributo estadual, cada UF determina as regras de quando aplicar e como calcular o ICMS Desonerado.

Recentemente, as SEFAZ Em virtude da NT 2019.001, algumas SEFAZ, passaram a realizar validações quanto ao preenchimento do valor do ICMS desonerado e do motivo da desoneração, e passaram a rejeitar as notas fiscais eletrônicas que não estivessem estejam com essas informações preenchidas corretamente. Apresentando em alguns casos , apresentando a rejeição "934 - Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]". 



Lembrando que o valor do ICMS Desonerado já era determinado pelas legislações dos estados antes da NT 2019.001, com a NT apenas passou a rejeitar as notas fiscais que estão sem a informação e que possuam as CST's 20,30,40,41,50,70 ou 90.

O módulo de Recebimento da linha Datasul não possuía tratamento para o calculo, emissão e escrituração de notas com ICMS Desonerado, esse desenvolvimento, tem como objetivo disponibilizar esse tratamento.

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