Histórico da Página
01. DADOS GERAIS
| Produto: | TOTVS - Folha de Pagamento | ||||
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| Função: | Rescisão Complementar | ||||
| País: | Brasil | ||||
| Ticket: | 17621975 | ||||
| Issue: | DRHCALCRM-5018 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Estamos com um problema no cálculo de uma rescisão complementar por dissídio, onde o funcionário já havia recebido em uma outra rescisão complementar (DISSÍDIO NÃO) uma verba que excedia o teto do INSS. A rescisão do funcionário foi no mês 04/2023 e o funcionário teve 372,68 de desconto do INSS. No mês 05/2023 ele teve uma complementar do tipo F - Verbas Devidas Após o Desligamento (DISSÍDIO NÃO) onde recebeu um evento com incidência no INSS que descontou o teto 877,22. Agora na competência 07/2023 houve o dissídio retroativo ao mês 05/2023 que contempla a parte indenizatória do aviso deste colaborador. Então quando calculamos essa complementar, o sistema está somando a rescisão do mês 04/2023 com a complementar o evento do mês 05/2023, acha uma base acima do teto e então desconta R$504,54 Entendemos que o correto seria considerar apenas a rescisão (Mês 04/2023), pois a complementar do mês 05/2023 não foi por dissídio e lá mesmo já foi calculado o INSS e descontado o teto.
03. SOLUÇÃO
Quando o colaborador tem uma verba de natureza salarial ou não salarial após desligamento e em competência posterior a este pagamento era feito um pagamento de rescisão complementar por dissídio, estava considerando como base de cálculo de INSS o valor da verba paga após o desligamento e com isto descontando um valor de INSS indevidamente. O entendimento é que, como trata de uma verba de natureza salarial ou não salarial após desligamento
03. SOLUÇÃO
Foi adequado o cálculo de rescisão complementar para não considerar a Não considerar o valor pago como verba de natureza salarial ou não salarial paga após o desligamento (tipo F) no cálculo da rescisão complementar.desligamento na base de cálculo de INSS.
04. ASSUNTOS RELACIONADOS
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