Questão: | Como deve gerar o MDF-e nas operações de transporte em comboio? |
Importação em comboio, qual a forma correta de emitir os documentos fiscais de transporte para essa operação? | |
Resposta: | A legislação Estadual de São Paulo é bem |
rígida no que se refere a transporte parcelado de mercadoria, prevê que nas |
hipóteses em que a mercadoria tenha sido vendia em uma quantidade única por preço estabelecido e que não seja possível transporta-la em um |
único veículo a operação seja acobertada por dois tipos de documentos distintos: Emitir Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do ICMS, se devido, devendo constar no campo "Informações Complementares" que a remessa será feita em peças ou partes; Emissão de documento para cada remessa de mercadoria, mesmo que estas sejam feitas em esquema de comboio, com menção, no campo "Informações Complementares", do número, da série (se adotada) e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo. |
Os conhecimentos de transportes devem ser |
feitos com base nos documentos que |
acobertarem a remessa da mercadoria. Como exceção a esta regra temos a hipóteses de que o volume transportado ultrapassa a capacidade física do veículo exigindo que o transporte seja feito por mais de um veiculo, nesta hipótese podemos transmitir um único documento fiscal e conhecimento de transporte lembrando que os veículos necessitam obrigatoriamente trafegaram juntos. Nos casos específicos de transporte de mercadoria em dois veículos considerando que as definições do Manual de Orientações do Contribuinte, versão 3.00 de Outubro de 2016 apresenta TAG´s especificas para a descrição dos veículos consideramos a hipótese de emissão de dois manifestos utilizando a aba “Unidade de Transporte” campo “quantidade rateada” é o percentual que a referida nota ou conhecimento de transporte ocupa na referida unidade, para vincular as operações. Vale lembrar que a definição e regras para transito de mercadorias em comboio pode variar de acordo com a legislação estadual, bem os procedimentos de documentos fiscais a serem utilizados. Abaixo as TAG do |
Manifesto que identificação o veículo em que esta ocorrendo a documentação:
Importação em comboio, qual a forma correta de emitir os documentos fiscais para o transporte desta operação? No Estado de São Paulo, quando falamos de operações de importação em comboio, ou seja, a divisão cômoda da mercadorias para entrega ao importador, temos a orientação da Resposta Consulta abaixo:
Pode-se perceber que, conforme dispositivos mencionados acima, em se tratando de operações de importações em São Paulo em que seja necessário o fracionamento da mercadoria em dois ou mais veículos para entrega em comboio, é facultado ao importador a emissão de NF única para o transporte da mesma, já o CT-e, será necessário a emissão de um CT-e para cada veiculo do comboio. Em se tratando do MDF-e podemos entender que só será devido a emissão de mais de um documento, quando o destino final se tratar em uma UF Diferente da origem, ou seja, para cada Estado envolvido no descarregamento, deverá existir um MDF-e correspondente, segue abaixo:
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Chamado/Ticket: | 899454 |
; PSCONSEG-17342 | |
Fonte: | Arts. 125, § 1º e 127, VII, "a" do RICMS/2000-SP; Art. 461 do RICMS/2000-SP e; Processo DRT-6 nº 2.231/1984; Portal CT-e , Portal MDF-e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19372/2019 SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS |