Primeiramente cabe esclarecer que a legislação prevê para casos onde a empresa com desoneração mista possuir produtos desonerados maiores que 95%, o cálculo do INSS deverá ser considerado sobre 100% do faturamento. Conforme Lei nº 12.546/2011: Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. § 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês Esta mesma regra deverá ser respeitada para a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta. Não há que se falar em Faturamento apurado para esta competência, visto que obviamente o mesmo inexiste. No ano de 2011, quando se instituiu a CPRB, a Receita Federal se manifestou quanto aos critérios à serem observados especificamente sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário. Conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011: Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011. Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
A Lei nº 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamentos e dispôs sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo 13º salário, estabeleceu que a referida contribuição devia ser calculada à razão de 11/12 do total pago a esse título no decorrer de 2011, considerando que sua entrada em vigor apenas em dezembro daquele ano. Em nosso entendimento, isso significa que a administração tributária, ao editar as normas acima mencionadas, conferiu à lei a interpretação de que prevalece o critério da proporcionalidade para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. Assim, a referida contribuição previdenciária deve ser apurada em função do número de meses durante os quais a empresa esteve sujeita ao regime da folha de salários, aplicando-se, por analogia, racional idêntico àquele que constou do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 de 15/12/2011 O 13º salário tem como fato gerador cada mês que o funcionário tenha trabalhado, sendo que o prazo e forma de pagamentos consta estabelecido em duas parcelas, ficando a última para pagamento até o dia 20 de dezembro, incidindo sobre esta parcela os encargos e contribuições, como é o caso da previdenciária. |