QUESTÃO:
Quando a receita desonerada ultrapassa o limite de 95% em relação à receita total, devemos apurar o percentual sobre o faturamento em DARF.
Para essa DARF devemos considerar a Receita tipo 1 e Tipo 2 de todas as filiais, independente se a filial 02 (por exemplo) teve somente receita tipo 2 num determinado mês.
Hoje o sistema deixa de considerar a receita da filial que naquele mês não teve receitas tipo 1, isso está correto?
RESPOSTA:
A Legislação prevê que para casos onde a empresa com desoneração mista possui os produtos desonerados maiores que 95%, o cálculo do INSS deverá ser considerado sobre 100% do faturamento.
Conforme Lei nº 12.546/2011:
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
A contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada, escriturada e recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo assim, para chegar a base de cálculo da Contribuições deverá considerar a receita de todas as filiais.
Acerca da questão de consolidação das informações, abaixo segue Solução de Consulta 38/2012:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 21 de Maio de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
Isto posto, entende-se que Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida pela Matriz e suas filiais.
FONTE: Lei nº 12.546/2011
CHAMADO: TUEJWJ