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Contribuição Sindical

Questão:

Deve ser descontada a contribuição sindical do empregado quando este se encontra afastado para exercer mandato sindical e o pagamento é efetuado pela empresa?



Resposta:

De acordo com o artigo n° 543 da CLT, o afastamento para exercer o mandato sindical é considerado licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para exercer as funções no sindicato.           

Existindo cláusula contratual ou concordância da empresa, o pagamento da remuneração é efetuada pelo empregador, que fica responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas bem como pelo desconto da contribuição sindical, ainda que o empregado se encontre afastado.

Ressaltamos também que para o desconto da contribuição para o sindicato, deve ser observado se houve autorização prévia do trabalhador, conforme estabelecido no artigo n° 582 da CLT.

Assim, conclui-se que a empresa efetuará o desconto da contribuição sindical apenas se for responsável pelo pagamento da remuneração do empregado e caso exista autorização deste para o desconto da referida contribuição.



DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943


Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

(...)

Art. 543 ....

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. 

(...)




Chamado/Ticket:

2664278



Fonte:

Consolidação das leis do trabalho (CLT)