De acordo com o artigo n° 543 da CLT, o afastamento para exercer o mandato sindical é considerado licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para exercer as funções no sindicato. Existindo cláusula contratual ou concordância da empresa, o pagamento da remuneração é efetuada pelo empregador, que fica responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas bem como pelo desconto da contribuição sindical, ainda que o empregado se encontre afastado. Ressaltamos também que para o desconto da contribuição para o sindicato, deve ser observado se houve autorização prévia do trabalhador, conforme estabelecido no artigo n° 582 da CLT. Assim, conclui-se que a empresa efetuará o desconto da contribuição sindical apenas se for responsável pelo pagamento da remuneração do empregado e caso exista autorização deste para o desconto da referida contribuição.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (...) Art. 543 .... § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (...)
|