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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 07/08/2023.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Chamados: THYWDR, TPIQHY, TTVIPF, PSCONSEG-10995, PSCONSEG-11336 e PSCONSEG-13205





1. Questão

Esta análise é referente aos formulários do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Quitação e Termo de Homologação e suas especificações gerais e técnicas.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação Portaria 1.057/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sua revogação através da Portaria nº 671/2021. 

3. Análise da Consultoria

O questionamento refere-se ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Desde 1º de fevereiro de 2013, tornou-se obrigatório o uso do novo modelo de TRCT, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 1.057/2012.

Além do novo TRCT, também devem ser utilizados os seguintes documentos complementares:

  • Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

A referida portaria traz ainda os Anexos I e II, contendo os modelos oficiais desses formulários, que devem ser seguidos pelas empresas para garantir o correto cumprimento da legislação trabalhista vigente.


Junto a portaria temos os Anexos:

ANEXO I - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO II – pág. 1 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO II – pág. 2 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXOIII - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO IV - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO V - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VI - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VII - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VIII - Instruções Gerais e Instruções de Impressão


Na Portaria MTE nº 1.057/2012, em seu Anexo VIII - Instruções Gerais e Instruções de Impressão, temos a seguinte orientação nos itens 8 e 9

(...)

Art. 8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes. 9. Não é permitida a supressão de campos constantes do modelo.

(...)


Porém no ano de 2021, tivemos publicação da Portaria nº 671/2021 que em seu Art. 400 fez diversas revogações, e entre essas a Portaria 1.057/2012, e não trouxe novos modelos ou atualização dos termos de rescisão do contrato de trabalho e seus derivados. Dessa forma, nosso entendimento é que embora a obrigatoriedade de utilização dos anexos da Portaria nº 1.057/2012 tenha sido revogada, a exigência de elaboração de documentos rescisórios permanece, ainda que não exista mais um padrão oficial estabelecido, uma vez que o layout foi revogado. 

(...)

Art. 400. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

(...)

LXXV - Portaria MTE nº 1.057, de 06 de julho de 2012;

(...)


3. 1 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo VII

O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, nele deve conter as verbas que estão sendo pagas na rescisão. Importante frisar que Portaria MTE n° 1.621/2010, publicada perante o DOU de 15.07.2010, trazia os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, e foi revogada pela Portaria MTP n° 671/2021 que não trouxe outro modelo de Termo.

Entretanto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ainda se faz necessário para que o empregado demitido consiga sacar o FGTS e dar entrada no seguro desemprego. Devendo o empregador imprimir em quatro vias. Sendo 1 (uma) via ao empregador e 3 (três) vias ao empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

 A Reforma Trabalhista do dia 01.11.2017 revogou o § 1° do artigo 477 da CLT, ficando dispensada a passagem da rescisão pela homologação sindical. Com isso, o Termo de Homologação contido no Anexo VII da Portaria MTE n° 1.621/2010 perdeu tacitamente a eficácia.

(...)

 Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                   (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

3. 2 Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo VI

O Termo de Quitação de Contrato de Trabalho tem a função relevante no encerramento do vínculo empregatício. Ele serve para formalizar, de maneira clara e documentada, a quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado no momento da rescisão do contrato.

Finalidade principal do Termo de Quitação
    • Comprovar que o empregador efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias ao empregado (como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário proporcional, FGTS, entre outros).
    • Garantir segurança jurídica para ambas as partes — tanto para o empregador quanto para o empregado, pois deixa registrado quais valores foram pagos e recebidos. 
    • Permitir ao trabalhador sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego (quando aplicável), já que o TRCT é um dos documentos exigidos nesses processos. 
    • Evitar futuras reclamações trabalhistas sobre as verbas discriminadas no termo, uma vez que, ao assiná-lo, o empregado reconhece que recebeu os valores ali indicados.

A Portaria MTE nº 1.621/2010, que trazia os modelos de TRCT e Termo de Quitação, foi revogada pela Portaria MTP nº 671/2021 que revogou diversas normas anteriores. No entanto, ela não trouxe um modelo específico e obrigatório de TRCT, mas manteve a obrigatoriedade de entrega do termo, ficando livre a utilização do modelo, desde que contenha as informações exigidas pela legislação trabalhista (como verbas pagas, valores, datas, etc.).

O Termo de Quitação de Contrato de Trabalho deve ser fornecido em todas as rescisões de contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço do empregado. Ou seja, não importa se o contrato durou menos ou mais de 1 ano, o termo é obrigatório.

O que mudou com relação ao tempo de serviço foi a obrigatoriedade da homologação sindical:

  • Antes da Reforma Trabalhista (até novembro de 2017):
    Rescisões de contrato com mais de 1 ano de duração exigiam, além do TRCT, a homologação perante o sindicato da categoria ou, na ausência, no Ministério do Trabalho.
  • Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):
    A homologação sindical deixou de ser obrigatória, independentemente do tempo de serviço. O empregador deve apenas fornecer o TRCT e realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.  

A mensagem que consta no Termo de Quitação está relacionada ao antigo texto do §1º do artigo 477 da CLT, que exigia a presença de um representante do sindicato (ou do Ministério do Trabalho) para homologar a rescisão de contratos com mais de um ano de duração.

Antes da Reforma Trabalhista:

Contratos com menos de 1 ano: Não precisavam de assistência/homologação sindical.

Contratos com mais de 1 ano: Necessitavam de assistência/homologação.

Para contratos inferiores a 1 ano, era comum constar no Termo uma cláusula como: “A assistência prevista no §1º do art. 477 da CLT não é devida, tendo em vista que o contrato de trabalho não ultrapassou 1 ano de duração.”  

Desde novembro de 2017, a obrigatoriedade da homologação foi extinta, independentemente do tempo de serviço. Porém, muitos modelos de TRCT ainda mantêm essa observação para reforçar que não há necessidade de homologação para contratos inferiores a um ano. Mesmo assim, essa mensagem acabou ficando um pouco obsoleta, já que atualmente a homologação não é exigida para nenhum caso. Porém, ela pode continuar no documento sem problema, pois não interfere na validade do termo.


4. Conclusão

 Com a revogação da Portaria nº 1.057/2012 pela Portaria nº 671/2021, e diante da ausência de novos modelos ou layouts oficiais apresentados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não há atualmente um formato obrigatório estabelecido para os documentos de rescisão do contrato de trabalho.

Caso o cliente entenda necessário realizar a homologação junto ao sindicato, ou quando houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva para a obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais, caberá à Linha de Produto avaliar e decidir sobre eventuais alterações não previstas na legislação vigente, considerando que o Contrato Padrão da TOTVS já contempla algumas especificações para esses documentos.

É importante destacar que a rescisão de contrato é um documento unilateral, elaborado exclusivamente pelo empregador. Isso significa que, mesmo após o recebimento das verbas discriminadas na rescisão, o empregado pode questionar judicialmente os valores quitados. No entanto, para que tenha êxito na ação, o empregado deverá comprovar eventuais irregularidades ocorridas no momento da rescisão ou homologação.




"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

Portaria nº 671/2021 - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

Portaria n° 1.057/2012 https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1057_12.html

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

28/11/2013

1.00

Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 

THYWDR

FL

30/04/2014

2.00

Orientações Consultoria Tributária Segmentos - THYWDR e TPIQHY - Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

TPIQHY

DPS08/08/20233.00Revogação da Portaria nº 1.057/2012, através da Portaria nº 671/2021PSCONSEG-10995
MGT15/02/20234.03. 1 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo VIIPSCONSEG-13205
MGT24/03/20255.03.2Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo VIPSCONSEG-17108